Portaria Cotec nº 55, de 03 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2019, seção 1, página 41)  

Altera a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Web Service/API por redes permissionadas blockchain. swap_horiz
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§ 2º A disponibilização de acesso aos dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, das bases de dados do CPF e do CNPJ poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2020, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 1639, de 2016. swap_horiz
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“Art. 8º ------------------------------------------------------------------------------------------------------
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§ 4º Os sistemas de que trata o caput que fizerem consultas pontuais e transacionais aos dados, não armazenando as informações consumidas de modo a criar uma réplica parcial ou total dos dados da RFB, estão dispensados do inciso II do caput, no que diz respeito ao armazenamento de dados, e do inciso IV do caput.” (NR) swap_horiz
“Art. 9º ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à sistemas que fizerem consultas pontuais e transacionais aos dados, não armazenando as informações consumidas de modo a criar uma réplica parcial ou total dos dados da RFB.” (NR) swap_horiz
“Art. 10º -------------------------------------------------------------------------------------------------------
Parágrafo Único. Compete ao convenente ou aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a responsabilidade civil, penal e administrativa pela fiel implementação desta Portaria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade eventual acompanhamento realizado pela RFB.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.