Portaria RFB nº 1077, de 19 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2019, seção 1, página 19)  
Altera a Portaria RFB nº 1.132, de 31 de julho de 2018, que estabelece os procedimentos específicos do segundo ciclo avaliativo de desempenho para fins de progressão funcional e promoção para o desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e os incisos III, VIII e X do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 12 do Decreto nº 9.366, de 08 de maio de 2018 e no art. 12 da Portaria RFB nº 824, de 06 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.132, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Os cursos de iniciativa do servidor deverão ser encaminhados pelo interessado à unidade de gestão de pessoas, até o dia 28 de junho 2019, para registro no Siseduc, conforme trâmites constantes do Portal de Educação Corporativa da intranet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
§ 1º O PDI será considerado para fins de comprovação da experiência profissional e da composição da avaliação de desempenho individual, conforme disposto no inciso II do art. 3º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - 3 (três) pontos: atendimento satisfatório, ou seja, atendeu o esperado para o fator avaliativo, ainda que com pequenas necessidades de ajustes;
IV - 4 (quatro) pontos: atendimento totalmente satisfatório, ou seja, atendeu na totalidade o esperado para o fator avaliativo; e
V - 5 (cinco) pontos: atendimento com excelência, ou seja, atendeu na totalidade o esperado para o fator avaliativo e ainda superou as expectativas.
§ 1º Além da pontuação atribuída aos fatores elencados no caput, serão atribuídos 20 (pontos) pela definição de ao menos 1 (uma) meta ou compromisso, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.366, de 2018, pactuados entre o servidor e a chefia imediata, ou, em não havendo pactuação, determinados pela chefia imediata.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo Único da Portaria RFB nº 1.132, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO - Avaliação de Desempenho Individual 
Anexo Único.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.