Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2019, seção 1, página 18)  
Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que "institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil".
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Decreto nº 9.475, de 8 de abril de 2019, e os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 31 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), em conformidade com o art. 18-A, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades:
I - em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico; ou
II - na hipótese de a UGA ser Subsecretaria, Coordenação-Geral ou Coordenação Especial.
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria.
§ 2º O percentual definido como parcela de contribuição do servidor em Alocação Direta será de, no máximo:
I - 50% (cinquenta por cento) para a hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 3º Nos casos em que a atuação de servidor em Alocação Direta estiver em curso, havendo desacordo com o percentual máximo de parcela de contribuição definido no § 2º, a adequação deverá ser efetivada até a eventual prorrogação do prazo de designação do servidor."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.