Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3021, de 23 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 17/06/2014, SEÇÃO 1, PAGINA 45).
Dispositivos Legais. Lei n.º 7.713, de 1988, artigos 1º a 3º e 16; Lei n.º 8.134, 27 de dezembro de 1990, artigos 2º e 18; Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos 12 e 52; Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21; e Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.