Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 895, de 15 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 1584, de 19 de setembro de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 541, de 20 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 102, de 20 de dezembro de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 64, de 02 de agosto de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 541, de 20 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 102, de 20 de dezembro de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 64, de 02 de agosto de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2024, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
391,
de
27 de dezembro de 2023)
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
391,
de
27 de dezembro de 2023)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.