Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 895, de 15 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 1584, de 19 de setembro de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 541, de 20 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 102, de 20 de dezembro de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 64, de 02 de agosto de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 541, de 20 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 102, de 20 de dezembro de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 64, de 02 de agosto de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de março de 2020, os valores mínimos de que trata o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
RFB
PGFN
nº
1584,
de
19 de setembro de 2019)
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
541,
de
20 de março de 2020)
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
541,
de
20 de março de 2020)
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2021, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
5077,
de
29 de dezembro de 2020)
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
5077,
de
29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 1º de agosto de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
102,
de
20 de dezembro de 2021)
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
102,
de
20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
64,
de
02 de agosto de 2022)
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
103,
de
21 de dezembro de 2022)
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
103,
de
21 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2024, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
391,
de
27 de dezembro de 2023)
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
391,
de
27 de dezembro de 2023)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.