(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017) |
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Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) |
Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis |
1. Os procedimentos contábeis relacionados abaixo, estabelecidos no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil (CPC 06), caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis: |
I - a adoção do critério de alocação da contraprestação para os componentes do contrato de arrendamento (itens 13 a 17 do CPC 06); |
II - a determinação do prazo do arrendamento (itens 18 a 21 do CPC 06); |
III - o reconhecimento e a mensuração inicial do ativo de direito de uso (itens 22 a 25 do CPC 06); |
IV - o reconhecimento e a mensuração inicial do passivo de arrendamento (itens 26 a 28 do CPC 06); |
V - a mensuração subsequente do ativo de direito de uso (itens 29 a 35 do CPC 06); |
VI - a mensuração subsequente e a reavaliação do passivo de arrendamento (itens 36 a 43 do CPC 06); |
VII - o tratamento conferido às: |
a) modificações do arrendamento (itens 44 a 46 do CPC 06); e |
b) transações de venda e retroarrendamento (itens 98 a 103 do CPC 06). |
2. Os demais itens do CPC 06 que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos procedimentos contábeis estabelecidos no item 1 também contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. |
3. Os itens do CPC 06 não mencionados nos itens 1 e 2 não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração dos tributos federais. |
Da Pessoa Jurídica que Adota os Novos Critérios Contábeis |
4. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis mencionados nos itens 1 e 2 deverá efetuar os ajustes descritos neste Anexo. |
Da Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real |
5. A pessoa jurídica de que trata o item 4 arrendatária de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo lucro real deverá adicionar ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs os incentivos de arrendamento de que tratam a letra “b” do item 24 e a letra “a” do item 27 do CPC 06 nos períodos de apuração em que forem recebidos, na hipótese em que o valor da contraprestação excluída conforme o inciso I do item 6 não tenha sido reduzido pelo valor do referido incentivo. |
6. A pessoa jurídica de que trata o item 5 poderá excluir do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs: |
I - as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato que não tenham sido reconhecidas como despesas; |
II - os custos diretos iniciais incorridos que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “c” do item 24 do CPC 06; e |
III - os custos incorridos na desmontagem e remoção do ativo que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “d” do item 24 do CPC 06. |
7. Consideram-se contraprestações creditadas, nos termos do inciso I do item 6, as contraprestações vencidas. |
8. A pessoa jurídica de que trata o item 5 deverá neutralizar os efeitos no resultado ou no custo de produção de bens ou serviços que sejam decorrentes dos ativos de direito de uso e dos passivos de arrendamento conforme os itens 9 a 11, a seguir. |
9. No caso dos ativos de direito de uso: |
I - devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs todas as despesas e custos deles decorrentes, tais como: |
a) depreciações (item 31 do CPC 06); |
b) perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); |
c) outras realizações do ativo, tais como alienação ou baixa, mesmo após eventual reclassificação contábil; e |
d) perdas na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06); |
II - podem ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs os ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06) e as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06). |
10. Na hipótese de a depreciação de que trata a alínea “a” do inciso I do item 9 referir-se a custo de produção de bens ou serviços, a pessoa jurídica deverá efetuar a adição no período de apuração em que a depreciação for apropriada como custo. |
11. Em relação aos passivos de arrendamento: |
I - devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs todas as despesas deles decorrentes, tais como: |
a) as despesas financeiras reconhecidas conforme disposto na letra “a” do item 38 do CPC 06; e |
b) as despesas relativas aos pagamentos variáveis de arrendamento de que trata a letra “b” do item 38 do CPC 06, na hipótese em que o valor da contraprestação excluída conforme o inciso I do item 6 não tenha sido reduzido pelo valor das referidas despesas; |
II - podem ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado. |
12. No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. |
13. As exclusões de que trata o item 6 somente poderão ser feitas caso o arrendamento se refira a bem móvel ou imóvel intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, nos termos do art. 47 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. |
14. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação, observado o disposto no art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. |
Da Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado |
15. A pessoa jurídica de que trata o item 4, arrendatária de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo lucro presumido ou arbitrado poderá, em relação à parcela da base de cálculo relativa aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, desconsiderar: |
I - os ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06); |
II - as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); e |
III - as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado. |
Da Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo |
16. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime não cumulativo estabelecido pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendatária de contrato de arrendamento mercantil: |
I - poderá descontar créditos calculados em relação aos valores das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; |
II - não poderá descontar créditos relativos à depreciação do ativo de direito de uso, mesmo após eventual reclassificação contábil; |
III - poderá desconsiderar, na apuração do total de receitas que compõem a base de cálculo das contribuições: |
a) os ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06); |
b) as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); e |
c) as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado. |
17. As disposições contidas no item 16 também se aplicam à determinação do crédito relacionado às operações de importação quando sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. |
Da Transação de Venda e Retroarrendamento - Pessoa Jurídica Arrendatária |
18. A pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme os itens 98 a 103 do CPC 06 deverá observar, além dos itens 5 a 17 deste anexo, os itens 19 a 22 a seguir. |
19. Na transação de venda e retroarrendamento de que tratam os itens 98 a 103 do CPC 06, o ganho na venda será, para fins tributários, a diferença entre o valor da venda e o valor contábil do ativo. |
20. A pessoa jurídica de que trata o item 18 tributada pelo lucro real deverá adicionar ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs: |
I - a diferença positiva entre o ganho determinado conforme o item 19 e o ganho reconhecido conforme o CPC 06; e |
II - as despesas financeiras do financiamento adicional mencionado na letra “b” do item 101 do CPC 06. |
21. Na hipótese de a diferença de que trata o item 19 ser negativa, na situação prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974, a perda assim calculada não será dedutível na determinação do lucro real. |
22. A pessoa jurídica de que trata o item 18 tributada pelo lucro presumido ou arbitrado deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar como ganho na venda a diferença entre o valor da venda e o valor contábil do ativo. |
Da Transação de Venda e Retroarrendamento - Transferência do Ativo é Uma Venda - Pessoa Jurídica Arrendadora |
23. A pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendadora de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme os itens 100 a 102 do CPC 06 deverá, para fins tributários, reconhecer: |
I - como receitas as contraprestações previstas no contrato; e |
II - as depreciações calculadas com base no custo de aquisição obtido a partir do valor da venda de que trata o item 19. |
24. A pessoa jurídica de que trata o item 23 tributada pelo lucro real deverá fazer os seguintes ajustes ao lucro líquido na parte A do e-Lalur e do e-Lacs: |
I - adicionar, se positiva, ou excluir, se negativa, a diferença entre a receita determinada conforme o inciso I do item 23 e a receita de arrendamento reconhecida conforme o CPC 06; |
II - excluir, se positiva, ou adicionar, se negativa, a diferença entre a depreciação calculada conforme o inciso II do item 23 e a depreciação reconhecida conforme o CPC 06; e |
III - excluir as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se refere a letra “b” do item 101 do CPC 06. |
25. A pessoa jurídica de que trata o item 23 tributada pelo lucro presumido ou arbitrado deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa: |
I - à receita bruta a que se referem o caput e o § 1º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar as receitas mencionadas no inciso I do item 23; e |
II - aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017: |
a) determinar o ganho de capital considerando o custo de aquisição de que trata o inciso II do item 23; e |
b) desconsiderar as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se refere a letra “b” do item 101 do CPC 06. |
26. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá considerar as receitas mencionadas no inciso I do mesmo item. |
27. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá, no caso: |
I - da receita bruta a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, considerar as receitas mencionadas no inciso I do item 23; e |
II - das demais receitas a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, desconsiderar as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se refere a letra “b” do item 101 do CPC 06. |
28. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá considerar as receitas mencionadas no inciso I do mesmo item. |
Da Transação de Venda e Retroarrendamento - Transferência do Ativo Não é Uma Venda - Pessoa Jurídica Arrendadora |
29. A pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendadora de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme o item 103 do CPC 06 sujeitar-se-á ao tratamento tributário previsto para o arrendador que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, tais como os arts. 173, 174, 218, 230 e 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. |
Dos Contratos não Tipificados como Arrendamento Mercantil que Contenham Elementos Contabilizados como Arrendamento Mercantil |
30. O disposto neste anexo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial. |
31. A aplicação do disposto neste anexo aos contratos de que trata o item 30 será feita sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária. |
32. O disposto nos itens 30 e 31 aplica-se, por exemplo, à pessoa jurídica locatária de contrato de locação que contabilize a operação conforme o disposto no CPC 06, que deverá observar, além do disposto neste Anexo, as disposições relativas a aluguéis constantes na legislação tributária, tais como: |
I - o art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; |
II - o inciso II do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e |
III - o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. |