Instrução Normativa
RFB
nº 1867, de 25 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2019, seção 1, página 27)
Retificação
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
....................................................................................................................................” (NR)
No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
“Art. 6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................”
“Art. 6º ......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................”
No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
.......................................................................................................................................................................
165, I, a |
Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total de remuneração de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
.......................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
4. ......................................................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................................................
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
.......................................................................................................................................................................
165, I, a |
Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total de remuneração de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
.......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
4...................................................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................................................................
No Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
...........................................................................................................................................
(9) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.”
...........................................................................................................................................
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.