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Solução de Consulta
Cosit
nº 114, de 26 de março de 2019
Multivigente
Vigente
Original
Relacional
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 77)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. Serviços DE saúde. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1
º
de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n
º
50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dispositivos Legais: Lei n
º
9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1
º
, III, "a", e § 2
º
; Lei n
º
9.430, de 1996, art. 25, I; Lei n
º
10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n
º
11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n
º
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB n
º
1.396, de 2013, art. 9
º
; Instrução Normativa RFB n
º
1.700, de 2017, art. 33, § 1
º
, II, "a", §§ 3
º
e 4
º
, art. 215, § 2
º
; Solução de Divergência Cosit n
º
11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n
º
50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. Serviços DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1
º
de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n
º
50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dispositivos Legais: Lei n
º
9.249, de 1995, art. 15, § 1
º
, III, "a", § 2
º
, e art. 20, caput; Lei n
º
9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n
º
10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n
º
11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n
º
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB n
º
1.396, de 2013, art. 9
º
; Instrução Normativa RFB n
º
1.700, de 2017, art. 33, § 1
º
, II, "a", §§ 3
º
e 4
º
, art. 34, § 2
º
, art. 215, §§ 1
º
e 2
º
; Solução de Divergência Cosit n
º
11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n
º
50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto n
º
70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB n
º
1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
SC Cosit nº 114-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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