Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4019, de 15 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2019, seção 1, página 23)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Cofins, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103.
Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 20.07.2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 23

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Cofins, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 20.07.2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 23
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.