Portaria
ALF/VCP
nº 34, de 13 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2019, seção 1, página 32)
Estabelece requisitos de infraestrutura e funcionalidades para o sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos no Aeroporto Internacional de Viracopos.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 14, de 20 de janeiro de 2020)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 33, 35, 42 e 107 do Decreto-Lei n.º 37/66, no art. 76 da Lei n.º 10.833/03, no art. 103 da Lei nº 7.565/1986, nos arts. 3º, 17, 24 e 735 do Decreto n.º 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013 e no art. 17 do Decreto Nº 7.168/2010 - PNAVSEC; sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece requisitos mínimos de infraestrutura e funcionalidades para o sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos ao lado ar (áreas controladas e áreas restritas de segurança) no Aeroporto Internacional de Viracopos – ALF/VCP.
§ 1º Esta Portaria não trata de especificações técnicas, que deverão ser estabelecidas em ADE conjunto da COANA e da COTEC.
§ 2º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB n.º 3.518/11, no artigo 103 da Lei nº 7.565/86, no art. 78 da Lei nº 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei n.º 10.833/03, bem como no Decreto-lei n.º 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 3º Considera-se “lado ar” as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos cujo acesso é restrito ou controlado.
§ 4º Considera-se “lado terra” as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito.
Art. 2º O acesso e saída de pessoas e veículos das áreas localizadas no lado ar do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser controlado por meio de sistema informatizado capaz de realizar a leitura eletrônica de informações de credenciais ou autorizações de acesso, de cartões de embarque para acesso de passageiros e de placas de veículos, identificando a sua legitimidade (no caso de credenciais/autorizações e cartões de embarque), validade e permissão de acesso. Deve também ser capaz de registrar e armazenar todos os dados de cada acesso.
§ 1º A utilização do sistema informatizado para controle de acesso não dispensa a presença de profissional de segurança para supervisão do processo.
§ 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a Receita Federal do Brasil (RFB), em tempo real.
§ 3º As informações armazenadas devem estar disponíveis para extração de relatórios no sistema, de forma imediata, pela RFB.
Art. 3º O sistema informatizado deve ser estruturado de forma a permitir que as solicitações de credenciamento e autorização para acesso, temporário ou definitivo, ao lado ar do Aeroporto Internacional de Viracopos sejam submetidas à RFB de forma eletrônica.
§ 1º As solicitações de credenciamento de pessoas, temporário ou definitivo, deverão conter, no mínimo, os seguintes atributos a respeito da pessoa que pleiteia o credenciamento:
X. Horário habitual da prestação de serviços (credencial definitiva) e horário autorizado para acesso (credencial temporária);
§ 2º As solicitações de autorização de acesso de veículos, temporária ou definitiva, deverão conter, no mínimo, os seguintes atributos a respeito do veículo:
VI. Horário habitual da utilização do veículo para acesso ao lado ar (autorização definitiva) e horário autorizado para acesso (autorização temporária);
§ 3º O sistema deve permitir a anexação de documentos e imagens para análise de credenciamento/autorização.
§ 4º No que interessar ao controle aduaneiro, a solicitação de credenciamento/autorização poderá ser indeferida ou deferida integral ou parcialmente pela RFB.
§ 5º No caso de deferimento parcial, a RFB poderá restringir a amplitude das áreas e horários para acesso e da validade do credenciamento/autorização.
Art. 4º O sistema deve dispor de funcionalidade que somente possibilite o acesso de pessoas ou veículos durante o período de validade da credencial/autorização temporária e nos horários previamente autorizados, nos termos do art. 3º, §1º, IX e X, e §2º, V e VI.
§ 1º O acesso de pessoas ou veículos que possuam credencial/autorização definitiva deve ser impedido quando fora do período de validade da credencial/autorização.
Art. 5º No que interessar ao controle aduaneiro, a RFB poderá suspender, cancelar ou alterar o credenciamento ou autorização de acesso, de modo que esta operação tenha efetividade imediata no sistema para impedir o acesso de pessoas ou veículos ao lado ar ou a determinadas áreas.
Art. 6º O sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos ao lado ar deve dispor de funcionalidade que permita à RFB selecionar alvos, com base em gerenciamento de risco, para emissão de alertas de acesso.
Parágrafo único. Os alvos cadastrados e os alertas emitidos a cada acesso de pessoas/veículos selecionados pela RFB somente poderão ser visualizados pela própria RFB.
Art. 7º O sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos ao lado ar deve ser capaz de emitir alertas de acesso de pessoas/veículos fora do horário habitual de prestação de serviços previamente cadastrado.
Parágrafo único. Os alertas emitidos a cada acesso de pessoas e/ou veículos fora dos horários previamente cadastrados poderão ser visualizados tanto pela RFB quanto pelo operador aeroportuário.
Art. 8º O sistema informatizado deve ser desenvolvido de forma que permita à RFB realizar o monitoramento e a análise de acessos de alvos, num determinado intervalo de tempo, por meio de relatório emitido pelo sistema.
Art. 9º O sistema informatizado deve permitir à RFB identificar, de forma instantânea e em tempo real, as pessoas e os veículos presentes em uma determinada área.
Art. 10 O sistema de controle de acesso de pessoas ao lado ar deverá utilizar catracas com dispositivo automatizado ou equipamentos manuais (cuja operação será de responsabilidade da concessionária) capazes de realizar leitura eletrônica de informações de credenciais e cartões de embarque e de indicar a liberação ou restrição do acesso.
Art. 11 O sistema de controle de acesso de veículos ao lado ar deverá utilizar câmeras de monitoramento, capazes de realizar a leitura de caracteres de placas de veículos (OCR), e deverá ser capaz de indicar a liberação ou restrição do acesso.
Art. 12 O sistema de controle de acesso de pessoas e veículos ao lado ar deverá ser estruturado de forma que todos os acessos e saídas sejam registrados, transmitidos e disponibilizados de forma instantânea e em tempo real para a RFB.
Art. 13 O sistema deverá permitir acesso por meio de perfis específicos para a RFB, com cadastro de usuários e senhas ou certificação digital, que deverão contemplar todas as funcionalidades dispostas nesta Portaria e manter restritas as informações descritas como exclusivas para a RFB.
Art. 14 Compete à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos, nos termos preconizados no inciso XV do art. 5º e no §1º, incisos I e VI, do art. 17 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, no Ato Declaratório Executivo COALF/ALF/VCP n° 04/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013, na Portaria RFB n.º 3.518/11, no artigo 103 da Lei 7.565/86 e no artigo 78 da Lei 5.172/66 (CTN), cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 15 O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita a Administração Aeroportuária às penalidades previstas no art. 76 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no art. 107, IV, “c”, do Decreto-Lei Nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 16 O sistema de controle de acesso ao lado ar deverá ser implantado de forma definitiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Portaria.
(Prorrogado(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
79,
de
18 de julho de 2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.