Ato Declaratório Executivo DRF/LIM nº 13, de 16 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2019, seção 1, página 20)  

Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA -SP, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº. 1.081, de 4 de novembro de 2010 e, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 270 e 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, e da competência delegada pela Portaria SRRFB/8ª REGIÃO FISCAL, nº 80, de 1º de agosto de 2012, bem como, da Portaria RFB nº 782 de 17/05/2016 - DOU de 19/05/2016, e face ao disposto no § 2º, inciso II, alínea “c”, do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 31, da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 26 e 49 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 18186.724992/2018-36, DECLARA que:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010, aos estabelecimentos a seguir identificados, nas condições de:

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Razão Social

Flex do Brasil Ltda.

CNPJ

03.718.581/0001-90

Endereço

Av. Figueira Branca, 1.965, Bairro dos Lopes Limeira -SP-

CEP

13487-510

 

E 

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Razão Social

Selpack Indústria e Comércio de Plásticos Eireli.

CNPJ

04.299.324/0001-23

Endereço

Rua do Mecânico, 46/66, Jardim Industrial Werner Plaas Americana -SP-

CEP

13478-724


Art. 2º A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO, para utilização na industrialização, conforme quadros A e B, a seguir:

QUADRO A – Produtos a adquirir com suspensão do IPI do contribuinte substituído

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CÓDIGO/TIPI

ALÍQUOTA

Sacos de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3, de polímeros de etileno

3923.21.10

15%

Sacos de outros plásticos

3923.29.90

15%

 

QUADRO B – Produtos fabricados pelo contribuinte substituto

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

FINALIDADE

CÓDIGO/TIPI

ALÍQUOTA

Colchões de outras matérias

Industrialização de colchões

9404.29.00

0%


Art. 3º Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos Quadros A e B acima.
Art. 4º O presente regime terá validade indeterminada, a partir da entrada em vigor do presente Ato Declaratório Executivo, podendo ser, a qualquer momento, alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido, nos termos do art. 9º da IN-RFB 1.081/2010 ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da mesma IN-RFB 1.081/2010.
Art. 5º Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI – ADE DRF/LIM Nº 13, de 16/01/2019, DOU de xx/xx/xxxx", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art.6º Este Regime Especial de Substituição Tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da União.
JEZIEL TADEU FIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.