Ato Declaratório Executivo DRF/AQA nº 2, de 17 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2019, seção 1, página 19)  

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba, no uso da competência delegada pela Portaria n.º 21, de 09 de março de 2012, publicada no DOU de 13 de março de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório (ADE), tendo em vista a não liquidação do total da dívida parcelada até o vencimento da última parcela, considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, combinado com o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba, no endereço: Rua Miguel Caputi, nº 60 – Vila Santa Maria, Araçatuba/SP, CEP 16015-930.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELA TOMOKO NAKAJIMA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Existência de saldo devedor remanescente após o fim do prazo máximo para liquidação do parcelamento.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas

00.630.130/0001-08

00.817.290/0001-60

03.281.355/0001-94

45.133.576/0001-65

48.715.718/0001-90

51.013.910/0001-40

53.855.466/0001-35

65.995.102/0001-30

68.198.274/0001-70

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.