Portaria ALF/GIG nº 2, de 07 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2019, seção 1, página 21)  

Estabelece, no âmbito desta Alfândega, os procedimentos referentes aos sobressalentes de bordo transportados pelas aeronaves procedentes do exterior.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - GALEÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e o artigo 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º As aeronaves procedentes do exterior transportando sobressalentes de bordo deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Consideram-se sobressalentes de bordo as partes e peças destinadas exclusivamente ao eventual reparo da própria aeronave em que são transportadas.
§ 1º Para os fins desta Portaria, incluem-se no conceito de sobressalentes de bordo as ferramentas e equipamentos, transportados a bordo da aeronave, indispensáveis à eventual substituição dos itens de que trata o caput.
Art. 3º O transporte de partes e peças na condição de sobressalentes de bordo não exime o responsável do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação aduaneira, em especial a nacionalização e admissão em regime aduaneiro especial, quando houver esta exigência.
Art. 4º É vedada a transferência de sobressalentes de bordo entre aeronaves, ainda que se trate de aeronaves do mesmo modelo ou pertencentes à mesma empresa aérea.
Art. 5º Serão descaracterizadas como sobressalentes, e tratadas como carga aérea não manifestada, todas as partes e peças não aplicáveis ao modelo de aeronave que as transporta, ou que não correspondam, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção da aeronave.
Art. 6º Os sobressalentes de bordo serão relacionados em lista de sobressalentes, nos termos do artigo 37 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º A lista de sobressalentes deverá:
I - constituir-se em documento único, podendo conter várias páginas numeradas sequencialmente;
II - ser elaborada preferencialmente em língua portuguesa ou inglesa;
III - apresentar o título “Lista de Sobressalentes”, “Spare Parts List” ou outro de sentido equivalente;
IV - relacionar, para cada modelo de sobressalente:
a. a quantidade transportada;
b. a descrição sumária, não genérica;
c. o número do modelo (“part number”)
d. o(s) número(s) de série (“serial number(s)”)
V – identificar o número de matrícula da aeronave à qual se refere.
Art. 8º Quando não vier transportada a bordo, a lista de sobressalentes deverá ser impressa em papel em momento anterior à chegada da aeronave e encaminhada previamente ao seu local de estacionamento, de modo a tornar-se imediatamente disponível à consulta da autoridade aduaneira a qualquer momento entre seu pouso e sua decolagem.
§ 1º A inexistência de lista de sobressalentes impressa em papel no momento do início de qualquer procedimento de fiscalização será considerada declaração negativa de sobressalentes de bordo.
Art. 9º A existência da lista de sobressalentes não exime a empresa aérea do cumprimento de qualquer outra obrigação acessória definida em normativa própria.
Art. 10 As partes e peças constantes da lista de sobressalentes em aeronaves de matrícula brasileira, inclusive em voo não regular, sujeitam-se à comprovação, quando requerida, de sua prévia importação ou admissão em regime especial.
§ 1º A mercadoria diretamente adquirida no exterior para servir como sobressalente de bordo somente poderá adentrar o país na condição de carga aérea regularmente documentada e manifestada, devendo ser descarregada imediatamente após o pouso para submissão a despacho de importação ou admissão em regime especial.
Art. 11 Os sobressalentes serão mantidos em compartimento fechado a bordo da aeronave durante toda sua estadia no aeroporto, excetuadas as necessidades de movimentação nas operações de carregamento ou descarregamento, devendo ainda assim permanecerem dentro da área operacional adjacente à aeronave.
Art. 12 A fiscalização aduaneira poderá, a qualquer momento entre o pouso e a decolagem da aeronave, exigir a apresentação da lista de sobressalentes para fins de averiguação da perfeita correspondência entre os itens declarados e aqueles existentes a bordo da aeronave.
Art. 13 O emprego de sobressalentes de bordo no reparo da aeronave prescinde de autorização prévia, desde que observados os termos desta Portaria.
Art. 14 Em nenhuma hipótese qualquer sobressalente de bordo será empregado em aeronave diferente daquela que o transporta, ainda que pertencente à mesma empresa aérea.
Art. 15 O reparo da aeronave utilizando-se de sobressalentes de bordo se fará obrigatoriamente no seu local de estacionamento, sendo vedada a remoção das partes defeituosas e dos sobressalentes além da área operacional adjacente à aeronave, mesmo que provisoriamente.
Art. 16 Após o reparo, o sobressalente instalado passará a integrar a aeronave, e a parte defeituosa substituída tomará seu lugar na lista de sobressalentes, com a devida anotação do número de série da parte substituída.
§ 1º A empresa aérea deverá manter registros de todas as operações de manutenção envolvendo os sobressalentes de bordo da aeronave, devendo apresentá-los de imediato se requerido pela autoridade aduaneira.
Art. 17 Em qualquer momento entre o pouso e a decolagem a autoridade aduaneira poderá exigir que a companhia aérea comprove que a peça defeituosa e o sobressalente que a substituiu encontram-se na aeronave original, mesmo que isso exija a desmontagem do sobressalente já instalado.
Art. 18 Nas aeronaves estrangeiras, todas as partes defeituosas substituídas por sobressalentes de bordo deixarão o país na mesma aeronave em que ingressaram, vedada qualquer outra forma de transporte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às partes descartáveis.
Art. 19 Esta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOANA APARECIDA LAGES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.