Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5018, de 21 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2019, seção 1, página 20)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
SC Disit05 nº 5.018-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.