Solução de Consulta Cosit nº 313, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, §1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original.
No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, b e § 1º e Instrução Normativa – IN RFB – nº 907, de 09 de janeiro de 2009, art. 3º, §§ 3º e 4º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.