Solução de Consulta Cosit nº 323, de 27 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 81)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTAS. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de participação societária - realizada mediante contrato firmado em 2016, com cláusula de condição suspensiva, implementada somente em março de 2017 - sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda com as alíquotas previstas na nova redação art. 21 da Lei n° 8.981 de 1995, atribuída pelo art. 1º da Lei nº 13.259 de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 62; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional, arts. 116 e 117; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, art. 125; Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 692 de 22 de setembro de 2015; ADI RFB nº 3 de 27 de abril de 2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.