Solução de Consulta Cosit nº 306, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 79)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma dos arts. 10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts 10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.
SC Cosit nº 306-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.