Solução de Consulta Cosit nº 291, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: EFD-REINF. ADOÇÃO INICIAL. EMPRESA PÚBLICA. Subvenções governamentais recebidas não se classificam como receita bruta da pessoa jurídica. Sendo assim, visando à adoção inicial da EFD-Reinf, não devem ser computados no faturamento a que se refere o art. 2º, § 1º, I, da IN RFB nº 1.701, de 2017, as subvenções governamentais auferidas por empresa pública.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, art. 2º, §§ 1º e 1º-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.