Solução de Consulta Cosit nº 290, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Não configura cessão de mão de obra, a atividade de prestação de serviços de nutrição alimentar na sede da empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Neste caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de nutrição alimentar, não estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL, de que trata o inciso XII, do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 47 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, parágrafo 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.