Solução de Consulta Cosit nº 284, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. MATERNIDADE SUB-ROGADA.INDEDUTIBILIDADE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, e art. 35, incisos I e III; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94.EMENTA:
SC Cosit nº 284-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.