Solução de Consulta Cosit nº 282, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. ESCRITURA PÚBLICA.
É dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura pública, desde que instituída em virtude de divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f’; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 731 e 733.
SC Cosit nº 282-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.