Solução de Consulta Cosit nº 278, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO BRASIL - CORÉIA DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INDEVIDA. COMPENSAÇÃO.
A contribuição previdenciária patronal recolhida indevidamente em face do acordado entre o Brasil e a Coréia do Sul poderá ser compensada com a contribuição previdenciária patronal devida em meses subsequentes, mesmo que os débitos de contribuição previdenciária patronal não tenham incidido sobre a remuneração dos trabalhadores coreanos deslocados temporariamente para trabalharem no Brasil, consoante artigo 89 da Lei n.º 8.212, de 1991, e artigo 84 da IN RFB n.º 1717, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (na redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009), artigos 11, parágrafo único, e 89; Solução de Consulta n.º 454 - Cosit, de 20 de setembro de 2017; Solução do Consulta n.º 360 - Cosit, de 28 de julho de 2017; Instrução Normativa RFB n.º 1717, de 17 de julho de 2017 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1810, de 13 de junho de 2018), artigos 1º, inciso I, 12, 65, 84, "caput" e parágrafos 2º, 3º e 5º a 8º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: FATO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
A consulta é declarada ineficaz quando o fato nela exposto já foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta em que foi parte a consulente, e quando a dúvida do contribuinte encontra-se disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso II, alínea "c", e 18, incisos I, VI e VII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.