Solução de Consulta Cosit nº 305, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 77)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: ECD. LUCRO PRESUMIDO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Nos termos do art. 3º, §1º, V da IN RFB nº 1.774, de 2017, e do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, as pessoas jurídicas e equiparadas optantes pelo lucro presumido que cumprirem com os requisitos previstos nesses dispositivos não estão obrigadas a entregar a ECD. Tal dispensa não as desobriga de seguir um sistema em contabilidade conformidade com a disciplina da lei civil. Aqueles que apresentarem os livros exigidos para fins da lei civil na forma da ECD, disciplinada pela IN RFB nº 1.774, de 2017, são dispensados de autenticá-los por qualquer outro meio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.934, de 1994, arts. 39, 39-A e 39-B; Lei nº 8.981, de 1995, art. 45; Código Civil, de 2002, arts. 1.179, 1.180 e 1.184; Decreto nº 1.800, de 1996, art. 78-A; Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, arts. 2º, 3º e 5º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.