Solução de Consulta Cosit nº 277, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 370)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS
EMENTA: COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IR, CSLL, COFINS E PIS/PASEP. RETENÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
O reconhecimento do direito de restituição do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para Financiamento da Seguridade (Cofins) e da Contribuição para o Pis/Pasep é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tratando-se de retenção devida, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, mas que resulte, para o prestador de serviços, em eventual pagamento de tributos em duplicidade, cabe àquele que sofre a retenção solicitar a restituição ou compensação. Aplica-se o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, combinado com o disposto nos artigos 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, I, art. 166; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §1º, §3º, §4º; Lei nº 11.457, de 2007, art. 1º; Decreto nº 9.003, de 2017, Anexo I, art. 25, I, III e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 2°, I, art. 7º, I, §1º, art. 18, art. 19; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 9º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.