Solução de Consulta Cosit nº 270, de 19 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 370)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista.
Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 3º, I, e § 1º, I, e art. 10, VIII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista. Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º,

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.