Portaria Conjunta RFBSCS nº 2065, de 21 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2018, seção 1, página 27)  

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Secint nº 22091, de 08 de outubro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX do Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................
§ 3º ........................................................................................
I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou swap_horiz
II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro. swap_horiz
§ 4º .....................................................................................
I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou swap_horiz
II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro. swap_horiz
.....................................................................................” (NR)
“Art. 8º .................................................................................
...............................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde: swap_horiz
I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou swap_horiz
II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.