Instrução Normativa RFB nº 1851, de 29 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2018, seção 1, página 39)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2086, de 08 de junho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2086, de 08 de junho de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais para os fins previstos no art. 1º serão realizados: swap_horiz
II - por órgãos ou entidades da Administração Pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados; ou swap_horiz
III - por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados. swap_horiz
.............................................................................................” (NR)
"Art. 4º O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos será efetivado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora. swap_horiz
.......................................................................................................
§ 2º Aplica-se ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos o disposto no art. 7º. swap_horiz
§ 3º O órgão ou entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo conveniado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1°, entregue à RFB no ato do credenciamento. swap_horiz
.............................................................................................." (NR)
"Art. 46. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, no exercício do gerenciamento das atividades a que se refere o art. 140 da Portaria MF nº 430, de 2017: swap_horiz
........................................................................................................
IV - os critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos." (NR) swap_horiz
Art. 2º O título do Capítulo I da Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS" swap_horiz
Art. 3º A identificação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, fica alterada para "ANEXO ÚNICO". swap_horiz
Art. 4º Os convênios já firmados pela RFB terão sua vigência expirada em 31 de dezembro de 2018.
Paragráfo único. Os convênios de que tratam o caput são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1885, de 17 de abril de 2019)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.