Instrução Normativa RFB nº 1849, de 28 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2018, seção 1, página 60)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime, a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, e a Instrução Normativa nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º e nos arts. 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1978, de 29 de setembro de 2020)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados: swap_horiz
I - no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto; ou swap_horiz
II - em qualquer recinto alfandegado em que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro de importação e de exportação de mercadorias, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.” (NR) swap_horiz
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

 

Descrição

Origem

1

Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo.

Qualquer

2

Combustíveis, óleos lubrificantes, partes e peças dos bens relacionados no item 1.

Qualquer

3

Produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial da União.

Qualquer


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.