Portaria DRF/FCA nº 53, de 23 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2018, seção 1, página 37)  

Estabelece e delega competências no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca/SP e Agências da Receita Federal jurisdicionadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º - Delegar competência, em caráter geral, a todos os Chefes de Seções, ao Chefe do CAC, ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas e aos Agentes das Agências jurisdicionadas, e aos respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para:
I - atender as solicitações do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de outros órgãos públicos, assinando os respectivos ofícios e/ou memorandos, na área de sua competência, respeitando-se as normas relativas ao sigilo fiscal;
II - emitir e expedir ofícios destinados a órgãos públicos, sobre assuntos pertinentes à sua área de competência, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos neles fixados;
III - emitir e expedir intimações, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes, sobre assuntos pertinentes à sua área de competência, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo neles fixados;
IV - decidir sobre encaminhamento, juntada e desjuntada de processos e documentação não processual afetos à sua área, inclusive arquivamento ou desarquivamento, observados os prazos de “pré-arquivamento”, fixados na Tabela de Temporalidade;
V - decidir sobre destruição de documentos não processuais, afetos à sua área, observados os prazos de “pré-arquivamento”, fixados na Tabela de Temporalidade, bem como a legislação aplicável;
VI - autorizar deslocamento dos servidores a eles subordinados e propor as diárias correspondentes, respeitados os quantitativos e recursos previamente programados e alocados à sua área.
Parágrafo único - As competências discriminadas nos incisos III e IV deste artigo ficam também delegadas aos Chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança - EAC, das Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT e das Equipes de Fiscalização - EFI, relativamente à área de atuação das respectivas equipes.
Art. 2º - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para, isolada ou simultaneamente com o Delegado Titular, a prática dos atos dispostos nos artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da RFB e demais atos da competência do Delegado.
Art. 3º - Delegar competência ao Assistente do Gabinete para a prática dos seguintes atos, sem prejuízo de outras atividades que lhe forem incumbidas e sem prejuízo da delegação de competência dos demais Chefes e Agentes:
I - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como lavrar os termos previstos na legislação;
II - determinar o arquivamento ou desarquivamento de processos e documentos, observando as normas específicas sobre o assunto;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas e observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade de documentos, ou os previstos em normas específicas, se maiores;
IV - emitir, inclusive através de edital, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou a outros órgãos, bem como, decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para seu atendimento;
V - prestar informações, inclusive determinando o fornecimento de cópias de processos e outros documentos, com as cautelas devidas e respeitada a legislação sobre o sigilo fiscal, observado, quando for o caso, o disposto nos convênios cm vigor, quando exigível, mediante o ressarcimento das despesas ocorridas na reprodução de documentos;
VI - propor programas de capacitação e desenvolvimento e indicar servidores subordinados para participação em treinamentos;
VII - expedir ofícios, memorandos, mensagens eletrônicas e outros documentos, respeitando o disposto na legislação e normas sobre o sigilo fiscal;
VIII - atuar como Proponente/Concedente e Ordenador de Despesas da DRF/Franca no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
IX - praticar os atos de que tratam os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais atos da competência do Delegado, quando houver o afastamento simultâneo do Delegado e do Delegado-Adjunto da unidade.
Art. 4º - Delegar competência aos Agentes das Agências subordinadas a essa Delegacia e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, em relação aos contribuintes de sua área de jurisdição fiscal, para:
I - expedir e cancelar certidões de situação fiscal e cadastral de contribuinte;
II - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como realizar a alteração dos respectivos dados cadastrais;
III - decidir sobre a inscrição e as alterações no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
IV - decidir sobre a inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como proceder às alterações dos respectivos dados cadastrais que forem considerados inconsistentes;
V - decidir sobre as demais alterações, de ofício, de dados cadastrais de contribuinte, sempre que constatada, documentalmente, a necessidade delas;
VI - decidir sobre a concessão de pedido de parcelamento, bem como sobre a rescisão de parcelamentos concedidos;
VII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. As competências elencadas nos incisos I a V também ficam delegadas aos demais servidores públicos em exercício na Agência que tenham o perfil de acesso aos respectivos sistemas para a realização do ato, quando não necessitarem da formalização de processo administrativo.
Art. 5º - Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I - expedir e cancelar certidões de situação fiscal e cadastral de contribuinte;
II - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como realizar a alteração dos respectivos dados cadastrais;
III - decidir sobre a inscrição e as alterações no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
IV - decidir sobre a inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como proceder as alterações dos respectivos dados cadastrais que forem considerados inconsistentes;
V - decidir sobre as demais alterações, de ofício, de dados cadastrais de contribuinte, sempre que constatada, documentalmente, a necessidade delas.
Parágrafo único. As competências elencadas nesse artigo também ficam delegadas aos demais servidores públicos em exercício no CAC que tenham o perfil de acesso aos respectivos sistemas para a realização do ato, quando não necessitarem da formalização de processo administrativo.
Art. 6º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - SAPOL e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - assinar termo de entrega de bens apreendidos, em virtude de decisão administrativa ou judicial;
III - manter controle dos contratos de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil celebrados pela unidade de Franca.
IV - proceder à Conformidade de Usuários no Sistema SIASG, prevista no item 1.9 do Anexo I da Portaria Normativa SLTI/MPOG Nº 4, de 19 de dezembro de 2002 ou de outro ato que vier substituí-la.
Art. 7º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - SATEC e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I - expedir e assinar certidão de inteiro teor de documentos, declarações e informações disponíveis no banco de dados da RFB, quando no interesse da Justiça ou a pedido do próprio contribuinte, buscando, se necessário, a informação com as áreas responsáveis pela gestão do processo de trabalho correspondente;
II - decidir sobre os atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a alteração e o cancelamento dos respectivos dados cadastrais;
III - decidir sobre a inscrição, as alterações e os cancelamentos no Cadastro da Pessoa Física–CPF;
IV - decidir sobre a inscrição do imóvel rural no CAFIR, bem como as alterações e os cancelamentos dos respectivos dados cadastrais que forem considerados inconsistentes;
V - declarar a revelia, quando cabível, em processo de apreensão de mercadorias, com base no Decreto-Lei n° 1.455/76 e legislações posteriores;
VI - encaminhar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, quando decorrentes de apreensão de mercadorias, nos termos da legislação.
Art. 8° Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I - decidir sobre imunidade, isenção, suspensão, redução, remissão e extinção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, a pedido ou de ofício, mediante despacho decisório; recorrendo de ofício nos casos legalmente previstos;
II - proferir despacho declaratório da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, nos processos administrativo-tributários cujo objeto esteja sendo discutido judicialmente pelo contribuinte, nos termos da legislação em vigor;
III - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tribulação diferenciados;
IV - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e demais recursos, quando não atendidos os requisitos legais;
V – decidir sobre o encaminhamento de processos para inscrição em Dívida Ativa da União - DAU, no âmbito de suas competências;
VI - encaminhar a Representação Fiscal para Fins Penais ou a Representação para Fins Penais ao órgão do Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação;
VII - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e valores, nos casos de apresentação de impugnação do sujeito passivo;
VIII - decidir, de ofício ou a pedido, sobre retificação, cancelamento ou reativação de declarações;
IX - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
X - decidir sobre retificação e correção de documentos de arrecadação, nos casos previstos na legislação, no âmbito de sua competência;
XI - decidir sobre pleitos de contribuintes relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Federal) e ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
XII - Decidir, a pedido do contribuinte ou de ofício, sobre pedidos de substituição de bem ou direito arrolado, bem como sobre pedidos de cancelamento parcial ou total do arrolamento de bens;
XIII - encaminhar aos Órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento de bens, bem como de seu cancelamento.
§1° A elaboração e a decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será efetuada de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016 ou de outra que a vier a substituí-la.
§ 2º A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), será efetuada nos termos da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016, ou de outra que vier substituí-la.
§3º A decisão em processos administrativos de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para serem utilizados em compensação será realizada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, ou de outra que vier substituí-la.
§4° A revisão de cobrança de créditos tributários no âmbito de sua área de atuação, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, será efetuada nos termos do art. 3º da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016, ou de outra que vier substituí-la.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I – desempenhar as atividades preparadoras do Processo Administrativo Fiscal, observadas as determinações normativas e legais;
II - decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, bem como seu cancelamento, observando-se a legislação de regência;
III - decidir, de ofício ou a pedido, sobre a inclusão/exclusão de contribuintes em parcelamentos especiais, observando-se a legislação de regência;
VI - decidir, a pedido ou de ofício, sobre a inscrição, alterações e cancelamento nos cadastros administrados pela RFB, observadas as determinações normativas e legais;
V - decidir sobre o encaminhamento de processos para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito de suas competências;
VI - encaminhar a Representação Fiscal para Fins Penais ou a Representação para Fins Penais ao órgão do Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação;
VII - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e demais recursos, quando não atendidos os requisitos legais ou regulamentares;
VIII – acompanhar os processos de arrolamento de bens e as variações de patrimônio correspondentes;
IX - prestar informações em processos judiciais de Mandado de Segurança, solicitadas pelo Poder Judiciário, em que figure o Delegado da Receita Federal do Brasil no polo passivo, bem como prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário em processos judicias, no âmbito de sua competência;
X - decidir sobre retificação e correção de documentos de arrecadação;
XI - declarar a revelia, quando cabível, em processo de apreensão de mercadorias com base no Decreto-Lei n° 1.455/1976 e legislações posteriores;
XII - expedir e assinar certidão de inteiro teor de documentos, declarações e informações disponíveis no banco de dados da RFB, quando no interesse da Justiça ou a pedido do próprio contribuinte, buscando, se necessário, a informação com as áreas responsáveis pela gestão do processo de trabalho correspondente.
Parágrafo único - A revisão de cobrança de créditos tributários no âmbito de sua área de atuação, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, será efetuada nos termos do art. 3º da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016, ou de outra que vier substituí-la.
Art. 10 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EGP e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas;
II - expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados, quanto a situação funcional e ao exercício de servidores;
III - coordenar e controlar a elaboração de expedientes e preparação de atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
IV - controlar a manutenção dos registros funcionais, elaborar a escala de férias e manter o controle de frequência;
V - solicitar pagamento de substituição de chefias;
VI - encaminhar, para publicação, os atos legais sancionados pela autoridade competente;
VII - assinar documentos relacionados à contratação de estagiários, termos de compromisso de estágio, termos aditivos, termos de responsabilidade e desligamentos dos estagiários de nível superior subordinados à DRF/Franca e Agências jurisdicionadas;
VIII - requisitar exames de sanidade e capacidade físicas dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da SAMF/SP, bem como reconhecer os afastamentos legais;
IX - encaminhar à SAMF/SP processos referentes a requerimento de direitos e concessões na área de pessoal; e
X - expedir ofícios prestando esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades, no âmbito de sua competência.
Art. 11 - Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização - SAFIS e ao respectivo substituto, isolada ou simultaneamente, para:
I - decidir, a pedido do contribuinte ou de ofício, sobre pedidos de substituição de bem ou direito arrolado, bem como sobre pedidos de cancelamento parcial ou total do arrolamento de bens;
II - encaminhar aos Órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento de bens, bem como de seu cancelamento.
Parágrafo único - A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), será efetuada nos termos da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016, ou de outra que vier substituí-la.
Art. 12 - Delegar competência aos Chefes das Seções, ao Chefe do CAC, ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas e aos Agentes das Agências jurisdicionadas, e aos respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para assinar o Relatório Mensal de Atividades e Frequência e demais Relatórios de Estágio dos estagiários subordinados.
Art. 13 - A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a decisão de qualquer assunto relativo às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação parcial ou total da presente delegação.
Art. 14 - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 15 - Ficam revogadas: a Portaria DRF/Franca nº 51, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOU de 03 de novembro de 2017; a Portaria DRF/FCA nº 44, de 30 de julho de 2014, publicada no DOU de 07/08/2014; a Portaria DRF/FCA nº 27, de 13 de julho de 2015, publicada no DOU de 16/07/2015; a Portaria DRF/FCA nº 32, de 1º de outubro de 2015, publicada no DOU de 05 de outubro de 2015; Portaria DRF/FCA nº 14, de 07 de julho de 2016, publicada no DOU de 15/07/2016; Portaria DRF/FCA nº 16, de 18 de julho de 2016, publicada no DOU de 20/07/2016; Portaria DRF/FCA nº 20, de 05 de abril de 2018, publicada no DOU de 09/04/2018. swap_horiz
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ANTÔNIO VENTURINI JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.