Portaria DRF/PVO nº 30, de 12 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/11/2018, seção 1, página 59)  

"Delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PVO nº 35, de 13 de dezembro de 2018)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 1º do Decreto nº 88.354, de 6 de junho de 1983 e no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício no Setor de Vigilância e Repressão Aduaneira (SAREP) da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho e na Inspetoria da Receita Federal em Guajará-Mirim – RO, restringindo-se às suas áreas de atuação, aos processos administrativos distribuídos pelos respectivos Chefes e às ações fiscais sob sua responsabilidade, respeitado, também, o disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para praticarem os seguintes atos:
I – Aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
II – Declarar a revelia e lavrar o respectivo termo quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de que trata o Art. 774 do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder;
III – Expedir declaração de abandono de mercadorias, veículos e moedas sempre que se fizer necessário, nos termos da legislação própria;
IV – Aplicar a pena de perdimento, em favor da Fazenda Pública Federal, à mercadoria objeto de auto de infração e termo de apreensão e guarda-fiscal quando declarada a revelia;
V – Negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência;
VI – Proferir decisão formal, em processo, próprio, declaratória de definitividade de exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
Art. 2º As impugnações apresentadas e protocolizadas corretamente contra atos praticados pelos setores e unidades mencionados no art. 1º, caput, seja em sede de processo fiscal aduaneiro ou em qualquer outro procedimento sob a respectiva responsabilidade, serão apreciadas pelos Auditores-fiscais em exercício na IRF em Guajará-Mirim.
Art. 3º Delegar competência ao chefe da Seção de Vigilância e Repressão Aduaneira (SAREP) e ao Inspetor da Receita Federal em Guajará-Mirim para:
I – Emitir OVR – Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §§ 1° e 2° do Art. 16 da Portaria Coana n° 35 de 2011;
II – Encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata a Portaria RFB n° 2.439, de 2010;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE REZENDE PENHAKI
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.