Portaria ALF/AEG nº 30, de 15 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2018, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre delegação de competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 25, de 09 de outubro de 2020)

Histórico de alterações



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições regimentais previstas artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 8 de setembro de 1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes para:
I – praticar em caráter concorrente os atos de que tratam os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, e outras atribuições delegadas ao Delegado desta Alfândega, exceto as competências expressamente indelegáveis.
Parágrafo único. Excluem-se da delegação de competência de que trata este artigo (art. 13 da Lei nº 9.784/1999):
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos; e
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 2º Delegar competência aos Chefes de Serviço, Seção e de Equipe e aos seus respectivos substitutos eventuais para praticarem os seguintes atos:
I – requisitar, devolver e encaminhar processos de e para outras unidades administrativas, relativos a assuntos relacionados a suas áreas de competência;
II – exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos chefes de equipes e grupos vinculados à respectiva estrutura sistêmica, conforme definida na Portaria de atribuições desta Alfândega;
III – publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
IV – autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução;
V – requisitar processos arquivados;
VI – autorizar o arquivamento de processos findos, desde que não tenha ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo com a respectiva proposta de encaminhamento deverá ser submetido à análise prévia do Delegado;
VII – expedir memorandos, ofícios, editais e outras comunicações sobre questões atinentes ao âmbito de suas competências;
VIII – decidir, no âmbito das respectivas atribuições, sobre a execução de termos de responsabilidade, com ou sem fiança, ou autorizar a sua baixa, referentes a créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira;
IX – autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680/2006; promover a troca de embalagens, nos casos legalmente permitidos; adicionar gelo seco ou outras substâncias necessárias à conservação das mercadorias, após concordância do órgão anuente;
c) visita técnica ou operacional de profissional especialista no assunto objeto da visita;
d) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades;
e) visita técnica de professores e estudantes das redes pública e particular de ensino.
X – declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência ao interessado;
XI – definir, no âmbito de suas respectivas Seções ou Serviço, e em virtude de necessidades específicas, as atribuições afetas às equipes e aos grupos previstos em sua estrutura, comunicando as definições ao Gabinete;
XII – autorizar a reconstituição de processos extraviados;
XIII – manter controle sobre o acervo de bens móveis sob sua responsabilidade, competência essa extensível ao servidor ou funcionário que seja responsável por sala na Unidade, ainda que não ocupante das funções descritas no caput deste artigo;
XIV – controlar a frequência e fazer as devidas anotações na folha de ponto dos integrantes do Serviço, Seção ou Equipe;
XV – efetuar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente e sob orientação da ELG;
XVI – encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro – Sedad e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III, do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/1998;
II – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração de Importação (DI) conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 63, caput e §1.º da IN SRF nº 680/2006;
III – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84/1996 (importação), Portaria SRF/SECEX nº 05/1993 (exportação), IN SRF nº 263/2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4.º, inciso IX, §2.º e art. 31, inciso VII, §2.º, da IN SRF nº 611/2006 (DSI/DSE formulário);
IV – autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611/2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados;
V – decidir sobre a seleção de operações de importação para aplicação dos procedimentos especiais, nos termos e condições do artigo 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.169/2011, ainda que por requisição de outras seções ou equipes;
VI – decidir sobre a dispensa de instauração de procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169/2011 e nos conteúdos vinculantes do Manual de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro da RFB;
VII – expedir e alterar TDPF, nos termos do art. 7º, § 2º, X da Portaria RFB nº 6.478/2017;
VIII – autorizar testes, ensaios ou análises laboratoriais quando requisitados por perito designado, conforme art. 36 da IN RFB nº 1.800/2018;
IX – autorizar a substituição de perito designado, mediante nova designação, conforme § 2º do art. 16 da IN RFB nº 1.800/2018;
X – decidir sobre a realização de perícia quando solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário e designar órgão, entidade ou perito para execução, conforme § 1º do art. 15 da IN RFB nº 1.800/2018;
XI – decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art. 103 da IN RFB nº 1.600/2015;
XII – tomar as providências de que tratam os §§ 4º e 6º do Art. 14 da IN RFB nº 1.539/2014;
XIII – decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias importadas antes e depois do registro da Declaração de Importação, ou quando for autorizado o cancelamento da DI, observando-se o disposto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, a Portaria MF nº 306/1995 e o art. 46 da Lei nº 12.715/2012;
XIV – autorizar a destruição de mercadorias, respeitando, quando for o caso, o artigo 46 da Lei nº 12.715/2012;
XV – autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, na situação prevista no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
XVI – exigir, quando do controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul, a garantia de que trata o art. 22, § 1º, da IN SRF nº 149/2002;
XVII – autorizar o embarque antecipado nos termos do art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 28/94;
XVIII – decidir sobre reposição de mercadorias importadas que se revelem no todo ou em parte defeituosas e autorizar, quando for o caso, o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição, conforme regras da Portaria MF nº 150/1982;
XIX – proceder ao arquivamento de processos findos concernentes a regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.
Art. 4º Delegar competência aos Auditores Fiscais lotados no Sedad para praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 27 da IN SRF nº 611/2006;
II – decidir sobre cancelamento de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a pedido ou de oficio, após a conclusão do despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 44 da IN SRF nº 611/2006;
III – decidir sobre cancelamento de Declaração de Exportação (DE), a pedido ou de ofício, após a conclusão do despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 31 da IN SRF nº 28/1994;
IV – decidir sobre pedido de relevação de inobservância de normas processuais referentes ao regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens, de que trata o art. 1.º, inciso II, Portaria SRF nº 1.703/1998;
V – registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas, conforme art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018.
Art. 5º Delegar competência ao chefe da Equipe de Despacho de Exportação, Importação e Internação de Mercadorias – Eqdem, e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I – decidir, de oficio ou a requerimento do interessado, sobre a realização da verificação de mercadoria, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nas hipóteses previstas no art. 35 da IN SRF nº 680/2006;
II – autorizar o cancelamento de Declaração para Controle de Internação (DCI) nas hipóteses previstas no art. 19 da IN SRF nº 242/2002;
III – encaminhar ao Gabinete proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF nº 242/2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF nº 242/2002;
IV – dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no país sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, conforme previsto no art. 4.º da IN SRF nº 357/2003;
V – autorizar, observadas as orientações da Coana, a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 56, da IN SRF nº 28/1994 à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida, conforme previsto no §1.º do art. 56 da IN SRF nº 28/1994 (despacho a posteriori);
VI – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84/1996 (importação), Portaria SRF/SECEX nº 05/1993 (exportação), IN SRF nº 263/2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4.º, inciso IX, §2.º e art. 31, inciso VII, §2.º, da IN SRF nº 611/2006 (DSI/DSE formulário);
VII – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex – Internação em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a internação por procedimento manual;
VIII – efetuar a seleção para conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), conforme previsto no art. 14 da IN SRF nº 611/2006;
IX – decidir sobre cancelamento de ofício de Declaração de Importação (DI) conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 63, §1.º, da IN SRF nº 680/2006;
X – determinar que se proceda à conferência física ou documental, das Declarações de Trânsito (DT) selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
XI – designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
XII – designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
XIII – exigir e apreciar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;
XIV – efetuar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na equipe, o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
XV – decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;
XVI – proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
XVII – proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002;
XVIII – proceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;
XIX – decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro;
XX – determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002;
XXI – autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611/2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados;
XXII – designar servidor para realizar verificação física de mercadorias em conformidade com as especificações indicadas por demandas de outras subunidades da ALF/AEG.
Art. 6º Delegar competência aos Auditores–Fiscais lotados da Eqdem para:
I – proceder, em caráter prioritário, ao despacho aduaneiro na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações; e bagagem desacompanhada, conforme previsto no art. 41, inciso III, da IN SRF nº 680/2006;
II – decidir sobre cancelamento de ofício de Declaração de Importação (DI) conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 63, §1.º, da IN SRF nº 680/2006;
III – decidir sobre cancelamento de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a pedido ou de oficio, antes de concluído o despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 44 da IN SRF nº 611/2006;
IV – decidir sobre cancelamento de Declaração de Exportação (DE), a pedido ou de ofício, antes de concluído o despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 336, inciso III, da Portaria MF nº 430/2017 e art. 31 da IN SRF nº 28/1994;
V – quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF nº 69/1999, ou legislação que lhe suceder:
a) autorizar a retomada do despacho aduaneiro;
b) declarar a revelia.
VI – registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas, conforme art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro – Saata e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – quanto aos processos administrativos fiscais:
a) declarar a revelia e lavrar o respectivo termo, conforme previsto no art. 21 do Decreto nº 70.235/1972, ou legislação que lhe suceder;
b) negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência.
II – quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de que trata o art. 774 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder:
a) declarar a revelia, lavrando o respectivo termo;
b) declarar perdida, em favor da Fazenda Pública Federal, a mercadoria objeto do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal quando declarada a revelia.
III – proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
IV – proferir decisão quanto ao pleito de desembaraço aduaneiro de mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário (Portaria MF nº 389/1976);
V – converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado, observando os termos da IN SRF nº 69/1999;
VI – encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439/2010;
VII – na ausência do Delegado e do Delegado Substituto, receber ofícios e mandados de intimação e notificação do Poder Judiciário.
Art. 8º Delegar competência aos Auditores–Fiscais lotados da Saata para:
I – decidir sobre pedidos de retificação de Declaração de Importação (DI) após o desembaraço e determinar o arquivamento do respectivo processo e seu eventual desarquivamento;
II – formalizar Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial (PAJ) e encaminhá-lo à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) competente para representar a União perante o Juízo requisitante.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – Savig e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:   (Retificado(a) em 07/12/2018)
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira – Savig e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III, do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/1998;
II – autorizar o retorno à origem de bens ou mercadorias retidos, chegados ao país como bagagem acompanhada e em caráter não definitivo;
III – solicitar às demais chefias desta Alfândega servidores para completar a escala mensal de plantões da equipe ou realizar operações de vigilância e repressão;
IV – exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos chefes de equipes e outros servidores vinculados à seção;
V – garantir a eficácia dos procedimentos de trânsito aduaneiro estabelecidos na IN SRF nº 476/2004, nos termos do seu art. 25;
VI – decidir sobre o acompanhamento pela fiscalização aduaneira da inspeção prévia de mercadorias importadas que necessitem de verificação por outros órgãos, nos termos e condições dos artigos 6º a 8º da IN SRF nº 680/2006;
VII – supervisionar o recinto armazenador de mercadorias apreendidas, conforme o disposto no item 12.3 da IN SRF nº 80/1981;
VIII – determinar ao administrador do recinto as modificações ou adequações indispensáveis à segurança fiscal, à movimentação, à guarda e à conservação de mercadorias e ao controle do fluxo de passageiros;
IX – definir horário de trabalho diferenciado dos servidores lotados na Savig, quando necessário para a realização das atividades desta Seção;
X – expedir os atos necessários para tratamento dos casos de interrupção do despacho por descumprimento do art. 5° da IN SRF nº 69/1999;
XI – cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, convalidar via extrato de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para fins de instrução do despacho aduaneiro de importação e/ou retirada da carga junto ao Depositário;
XII – cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na Seção, decidir sobre a redestinação de carga atracada;
XIII – cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na Seção, apreciar solicitação de retificação de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do artigo 46 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do artigo 20 da IN SRF nº 680/2006;
XIV – designar servidor para realizar verificação física de mercadorias em conformidade com as especificações indicadas por demandas de outras subunidades da ALF/AEG;
XV – adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil referente a lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3°, do art. 65 da Lei nº 9.069/1995, bem como aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
XVI – autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil;
XVII – definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância;
XVIII – definir a escala de trabalho dos servidores em regime de plantão, bem como autorizar trocas de escala (permutas) entre servidores;
XIX – emitir Ordem de Vigilância e Repressão (OVR), conforme § 1º do art. 16 da Portaria Coana nº 35/2011.
Art. 10 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Savig para:
I – apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;
II – apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;
III – autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;
IV – apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;
V – quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF nº 69/1999, ou legislação que lhe suceder:
a) autorizar o início do despacho aduaneiro;
b) declarar a revelia.
Art. 11 Delegar competência ao Supervisor do Plantão da Savig para praticar os seguintes atos:
I – distribuir as tarefas a serem realizadas entre os plantonistas;
II – cumulativamente com os servidores lotados na Equipe, autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista e área de atracação;
III – fora do horário de expediente normal da unidade, reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84/1996 (importação), Portaria SRF/SECEX nº 05/1993 (exportação), IN SRF nº 263/2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4.º, inciso IX, §2.º e art. 31, inciso VII, §2.º, da IN SRF nº 611/2006 (DSI/DSE formulário);
IV – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex – Internação em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a internação por procedimento manual;
V – autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611/2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados durante o plantão;
VI – conceder regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional – DTI;
VII – autorizar ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/1998;
VIII – liberar mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos do art. 3º da IN SRF nº 338/2003, quando, em razão de suas características específicas, seu embarque ou desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros;
IX – proceder, em caráter prioritário, fora do horário de expediente normal da unidade, ao despacho aduaneiro na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações; e bagagem desacompanhada, conforme previsto no art. 41, inciso III, da IN SRF nº 680/2006;
X – autorizar e acompanhar a entrada de partes e peças, procedentes do exterior, destinadas a manutenção de aeronaves estrangeiras (não nacionalizadas), que se encontrem na condição de “aircraft on the ground” (AOG) neste aeroporto;
XI – organizar, coordenar e executar ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho na zona primária;
XII – autorizar o armazenamento prioritário de cargas procedentes do exterior, nos termos do Art. 12, § 2°, inciso VIII, da IN SRF 102/1994;
XIII – fora do horário de expediente normal da unidade, determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
XIV – fora do horário de expediente normal da unidade, designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
XV – fora do horário de expediente normal da unidade, exigir e apreciar a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;
XVI – fora do horário de expediente normal da unidade, efetuar o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
XVII – fora do horário de expediente normal da unidade, decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;
XVIII – fora do horário de expediente normal da unidade, proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
XIX – fora do horário de expediente normal da unidade, proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002;
XX – fora do horário de expediente normal da unidade, proceder à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;
XXI – fora do horário de expediente normal da unidade, decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro;
XXII – fora do horário de expediente normal da unidade, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002;
XXIII – fora do horário de expediente normal da unidade, receber ofícios e mandados de intimação e notificação do Poder Judiciário.
Art. 12 Delegar competência ao Chefe da Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros – Sarad e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – expedir e alterar TDPF, no caso de procedimento fiscal de diligência, nos termos do art. 7º, § 2º, IX da Portaria RFB nº 6.478/2017.
Art. 13 Delegar competência ao Chefe da EGP e ao seu substituto eventual para:
I – expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados quanto a exercício e localização de servidores e outras declarações em geral acerca de atividades no âmbito de sua área;
II – praticar todos os atos necessários para, na condição de Unidade concedente, promover a contratação de estagiário ou o seu desligamento;
III – autorizar a programação anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações e inclusões, desde que devidamente deferidas pelos Chefes imediatos;
IV – encaminhar à Superintendência as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta Unidade;
V – assinar, em nome da parte concedente, Termo de Compromisso de Estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008.
Art. 14 Delegar competência ao Chefe da Eqma e ao seu substituto eventual para:
I – assinar atos de formalização de entrega de mercadorias apreendidas;
II – assinar balanços e balancetes que atestem o controle contábil das mercadorias apreendidas, conforme seção V da IN SRF nº 80/1981, ou legislação que lhe suceder;
III – gerenciar mercadorias apreendidas.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.