Solução de Consulta Cosit nº 85, de 26 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 33)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. No âmbito do Programa de Regularização Tributária de que trata a MP nº 766, de 2017, poderão, com vistas à liquidação dos débitos consolidados, ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada ou de empresas que sejam controladas por uma mesma empresa.
A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida MP. Não há para tanto qualquer relação entre isso e os responsáveis legais, perante a RFB, dos sujeitos passivos quando pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: MP nº 766, de 2017, arts. 1º e 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.