Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2018, seção 1, página 27)  

Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação - Duimp.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação com base em Declaração Única de Importação - Duimp, na fase piloto do Novo Processo de Importação, são estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo único. A fase piloto a que se refere o caput será iniciada em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.
Art. 2º O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica certificada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 2º O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Parágrafo único. A importação por terceiros quando o adquirente cumprir o disposto no caput somente será admitida na modalidade por conta e ordem.
Art. 3º A Duimp somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.
Art. 3° A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Parágrafo único. Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação:
Parágrafo único. Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
I - com incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
II - que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Art. 4º Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas.
Art. 4° Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Parágrafo único. A Duimp receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.
Art. 5º O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - se já tiver havido a vinculação da carga à Duimp;
III - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
IV - após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva de registro aquela decorrente de omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º Além dos requisitos previstos no caput, somente será aceito o registro de Duimp:
I - cuja carga seja transportada por modal aquaviário;
I - cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
II - cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
II- quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
III - antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
§ 3° A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
§4° Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Art. 6º O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.
§ 2º Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.
§ 3º Para o registro da Duimp, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas referida no § 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.
Art. 7º O pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados:
I - antes do registro da Duimp, no caso do AFRMM; e
II - conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.
Art. 8º Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
IV- cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Art. 9º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da Duimp, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Está dispensada o disposto no caput quando a Duimp for direcionada para o canal verde de conferência aduaneira.
Art. 10. A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da Duimp e da disponibilização dos documentos realizados de acordo com art. 9º e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior.
Parágrafo único. O procedimento da conferência aduaneira seguirá o disposto nos arts. 25 ao 43, da Instrução Normativa nº 680, de 2006.
Art. 11. Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de Duimp, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.
Art. 12. A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de Duimp desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único. A entrega referida no caput deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Siscomex, pelo depositário.
Art. 13. Não será permitida retificação ou cancelamento de Duimp pelo importador.
Art. 13. O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Parágrafo único. As Duimp que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.
Art. 13-A. A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Art. 13-B. A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.