Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2018, seção 1, página 42)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. swap_horiz
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§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na: swap_horiz
I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou swap_horiz
II - Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: swap_horiz
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites: swap_horiz
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§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. swap_horiz
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente: swap_horiz
II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e swap_horiz
III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)
“Art. 4º ....................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)
...................................................................................................
§ 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.