Instrução Normativa
RFB
nº 1832, de 20 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2018, seção 1, página 34)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 30-A. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 1º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
§ 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 3º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção III, posicionada imediatamente após o art. 30, com o seguinte enunciado:
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.