Instrução Normativa RFB nº 1831, de 20 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2018, seção 1, página 38)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a bens de viajantes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 18 da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º No decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção de que trata o caput, as viagens ocasionais ao Brasil não prejudicam a contagem do referido prazo, desde que totalizem permanência no País igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. swap_horiz
§ 2º-A. Na hipótese prevista no § 2º, se o limite de 45 (quarenta e cinco) dias for ultrapassado, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano previsto no caput.” (NR) swap_horiz
“Art. 41. ................................................................
...................................................................................................
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 44, o RTE será aplicado também aos bens de viajantes que excedam os limites quantitativos a que se referem os §§ 1º ao 4º do art. 33, vedada, nesses casos, a fruição da isenção prevista no inciso III do caput do art. 33.” (NR) swap_horiz
“Art. 44. ..................................................................
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 33; ou swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto às alterações do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.