Instrução Normativa RFB nº 1829, de 17 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2018, seção 1, página 17)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º .....................................................................................
...................................................................................................
III - dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; swap_horiz
IV - encaminhar à Cosit o recurso especial de que trata o art. 24 interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta; swap_horiz
V - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 3º e os requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º; e swap_horiz
VI - intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas nesta Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Cosit. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
II – o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014. swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.