Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 98, de 13 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2018, seção 1, página 18)  

Declara excluído do Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional o contribuinte que menciona.

A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6° e inciso I da Portaria DRF/REC n° 279, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, considerando o teor da LC n° 123/2006, na parte em que embasa este ato e tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal n° 10480.727785/2018-05 declara:
Art. 1° Fica o contribuinte, a seguir identificado, EXCLUÍDO do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2015 pela ocorrência das situações excludentes indicadas abaixo:
Contribuinte: JAMILLE CRUZ DANTAS - ME. CNPJ n°: 12.794.278/0001-67
Situações Excludentes:
Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, prevista no inciso II Artigo 29 Lei Complementar n° 123/2006;
Excesso do limite de receita bruta anual superior ao previsto no inciso II do Artigo 3° da Lei Complementar 123/2006.
Art. 2° A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01.01.2015, conforme previsto no parágrafo primeiro do Art. 29 da Lei Complementar n° 123/2006.
A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 3° - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CRISTIANE SANGREMAN LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.