Ato Declaratório DRF/TAU nº 43, de 13 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 108)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos arts. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
I – Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a partir de 1º de julho de 2007, a pessoa jurídica A. F. V. DOS SANTOS & MENDONÇA LTDA, CNPJ nº 06.246.678/0001-35, com endereço na Avenida Frei Orestes Girardi, 1011, Loja 01 e 02, Abernéssia, Campos do Jordão/SP, CEP 12460-000, nos termos dos incisos II, IV, V e VIII, §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, combinados com o inciso IV, letras “c”, “g”, item 2 e § 2º do art. 84, este da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, tudo em conformidade com o que foi apurado no processo administrativo nº 13864.720050/2018-26.
II – A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), a qual deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF).
III – Este ADE tornar-se-á efetivo e a exclusão definitiva se não houver apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o inciso II ou, se houver, após decisão desfavorável e definitiva na esfera administrativa (art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
HAILTON DE PAULA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.