Portaria ALF/IGI nº 67, de 16 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2018, seção 1, página 49)  

Dispõe sobre o procedimento de autorização e registro de mais de uma declaração de importação, para um mesmo conhecimento de carga, nas hipóteses em que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/IGI nº 33, de 09 de agosto de 2019)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º. Na autorização e registro de mais de uma declaração de importação, para um mesmo conhecimento de carga, nas hipóteses previstas a seguir, devem ser observadas as rotinas e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da legislação de regência:
I - na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição em uma Dl já registrada, cuja retificação não possa ser realizada no SISCOMEX na forma prevista pelo inciso II do artigo 67 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
II - quando parte da mercadoria discriminada na Dl estiver sujeita à pena de perdimento; e
III - quando parte da mercadoria discriminada na Dl estiver com a importação questionada judicialmente pelo detentor da marca (contrafeitos).
AUTORIZAÇÃO E REGISTRO DE NOVA Dl POR IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVA ADIÇÃO
Art. 2º Quando se verificar a hipótese prevista no inciso I do Art. 1º Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deverá exigir por meio de função própria no Siscomex que o importador:
I - retifique a declaração original, excluindo as mercadorias que, em tese, deveriam compor a nova adição;
II - registre a nova Dl, a fim de acolher as mercadorias excluídas da anterior;
III - informe o feito no campo "informações complementares" da Dl original, mencionando ter observado o procedimento previsto na Notícia Siscomex n° 39, de 28 de outubro de 2008;
IV - vincule a nova Dl à declaração preliminar, no campo "processo vinculado" da ficha "básicas", onde o importador deverá mencionar o número da Dl anterior; e
V - recolha os valores referentes às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, fazendo a demonstração dos cálculos no campo "informações complementares" da nova Dl, considerada a taxa de câmbio vigente no registro da primeira declaração.
Art. 3º A fim de promover a retificação da Dl original e o registro da nova Dl, o importador deverá utilizar o formulário Anexo da presente Ordem de Serviço, apresentando-o ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que preside o despacho.
Art. 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá analisar a conformidade das informações prestadas com a retificação exigida, e, caso esteja de acordo:
I - assinará o formulário, anexando cópia ao dossiê da Dl no SISCOMEX, restituindo a original ao importador para servir de instrução ao registro da nova Dl; e
II - disponibilizará a presença de carga, por meio de função própria no SISCOMEX, possibilitando, desta forma, o registro da nova Dl.
Art. 5º O Importador, de posse do documento, retificará a declaração original:
I - excluindo as mercadorias que serão registradas na nova Dl, corrigindo os valores de frete, seguro e capatazia, segundo o rateio constate no formulário visado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que preside o despacho; e
II - registrando no campo "informações complementares" o motivo do registro de uma nova Dl, a memória de cálculo do formulário referido no inciso anterior e a declaração de que fora observado o procedimento previsto na na Notícia Siscomex n° 39, de 28 de outubro de 2008.
Art. 6º O Importador, após a retificação, registrará a nova Dl, observando as exigências dispostas nos incisos IV e V do art. 2º, adotando os seguintes procedimentos:
I - para assegurar as informações estatísticas do comércio exterior, bem como acobertar a correta remessa de divisas ao exterior, todos os campos destinados à moeda estrangeira deverão ser preenchidos com os valores na moeda negociada;
II - para assegurar o registro dos tributos de forma correta, todos os valores destinados à moeda nacional deverão ser preenchidos manualmente com os valores em reais convertidos pela taxa da moeda negociada no dia do fato gerador, correspondente à data de registro da primeira Dl;
III - preencher na ficha "básicas", no campo da Dl "processo vinculado", o tipo "Declaração Preliminar" e o número da Dl anterior;
IV - registrar os valores de frete, seguro e capatazia constantes no formulário do Anexo da presente OS, observadas as orientações dos incisos I e II;
V - fazer a inclusão das mercadorias excluídas da primeira Dl, observadas as orientações dos incisos I e II;
VI - informar os valores recolhidos por meio de DARF, referentes à taxa de utilização do SISCOMEX, às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, cuja demonstração dos cálculos deverá constar no campo "informações complementares" da Dl, observadas as orientações dos incisos I e II; e
VII - informar no campo "informações complementares" da Dl que foi observado o procedimento previsto na presente portaria.
Parágrafo único. A declaração deverá ser registrada ainda que apresente erros que normalmente seriam impeditivos.
AUTORIZAÇÃO E REGISTRO DE NOVA Dl PARA MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO
Art. 7º Quando se verificar a hipótese prevista no inciso II do art.1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deverá exigir, por meio de função própria no Siscomex, que o importador retifique a declaração original, excluindo as mercadorias não sujeitas à pena de perdimento e registre nova Dl para acolher as mercadorias excluídas.
Art. 8º A fim de promover a retificação da Dl original e o registro da nova Dl, o importador deverá solicitar o desdobro do conhecimento ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro - SADAD, formalizado mediante processo administrativo, que terá por base o formulário do anexo da presente portaria, instruído com o conhecimento de carga, a fatura comercial e o extrato da Dl.
Art. 9º O Chefe da SADAD deverá analisar a conformidade da solicitação e, caso de acordo, encaminhará o processo para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro da Dl.
Art. 10. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que preside o despacho aduaneiro da Dl original disponibilizará a presença de carga, por meio de função própria do SISCOMEX, a fim de possibilitar o registro da nova Dl para as mercadorias não sujeitas ao perdimento.
Art. 11. O Importador deverá retificar a declaração original na forma definida no art. 5º e registrar a nova Dl, observando, no que couber, os passos definidos no art. 6º, preenchendo na ficha "básicas", no campo da Dl "processo vinculado", o tipo "Declaração Preliminar" e o número do processo registrado para autorização de desdobro.
AUTORIZAÇÃO DE DESDOBRO DO CONHECIMENTO PARA A RETENÇÃO DE MERCADORIA SOB SUSPEITA DE CONTRAFAÇÃO
Art. 12. Quando se verificar a hipótese prevista no inciso III do art. 1º, a solicitação do desdobro do conhecimento deverá ser feita pelo importador em requerimento dirigido ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro - SADAD, formalizado mediante processo administrativo, que terá por base o formulário do anexo à presente portaria, instruído com o conhecimento de carga, a fatura comercial e o extrato da Dl.
Art. 13. O Chefe da SADAD deverá analisar a conformidade da solicitação e, caso de acordo, encaminhará o processo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro da Dl original.
Art. 14. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que preside o despacho aduaneiro da Dl original adotará as seguintes providências:
I - por meio de função própria do SISCOMEX, registrará a exigência de retificação para que o importador promova a exclusão da mercadoria com suspeita de contrafação e informará na interrupção do despacho o número do processo de autorização de desdobro do conhecimento;
II - lavrará Termo de Retenção para a(s) mercadoria(s) sob suspeita de contrafação.
Art. 15. O Importador deverá retificar a declaração original:
I - excluindo as mercadorias sob suspeita de contrafação e corrigindo os valores de frete, seguro e capatazia, segundo o rateio constate no formulário do anexo;
II - registrando no campo "informações complementares" o número do processo administrativo de autorização de desdobro, o número do processo judicial relativo ao questionamento de utilização da marca, a memória de cálculo do formulário do anexo e a declaração de que fora observado o procedimento previsto na presente portaria.
Art. 16 A mercadoria sob suspeita de contrafação ficará retida mediante o termo lavrado conforme o inciso II do art. 14, no aguardo da destinação a ser determinada pelo poder judiciário.
Parágrafo único. Na ocorrência de decisão favorável ao importador na esfera judicial, o Chefe da SADAD deverá disponibilizar a carga para o registro da nova Dl, por meio de função própria do SISCOMEX, e o importador procederá, no que couber, de acordo com o disposto no Art. 6°.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Chefe da SADAD efetuará a distribuição de ambas as declarações para um mesmo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que deverá:
I - analisar as declarações em conjunto, considerando ocorrido o fato gerador dos tributos na data de registro da primeira Dl, nas situações previstas nos incisos I, II e III, do art. 1º;
II - conferir globalmente os recolhimentos devidos e analisar a vinculação entre as declarações, a necessidade de LI, a suficiência das demonstrações nos campos "informações complementares" e outros aspectos inerentes ao despacho; e
III - desembaraçar ambas as declarações de importação caso não encontre obstáculos impeditivos à liberação das mercadorias, excetuadas as situações previstas nos incisos II e III, do art 1º, relativamente à declaração da(s) mercadoria(s) sujeita(s) à pena de perdimento, que não deverá(ão) ser desembaraçada(s), e relativamente à(s) mercadoria(s) sob suspeita(s) de contrafação que ficará no aguardo da decisão judicial, conforme o disposto no parágrafo único do art. 16.
Parágrafo único. Na situação tratada na seção II, o AFRFB deverá lavrar o auto de infração de perdimento em 30 (trinta) dias, a contar do desembaraço da Declaração das mercadorias passíveis de liberação, registrando no histórico da Dl não desembaraçada, o número do auto e do respectivo processo, por meio da função interrupção do despacho sem exigência de retificação.
Art. 18. Em quaisquer das hipóteses de desdobro, as declarações de importação resultantes deverão ter a soma do número de volumes equivalente ao informado no respectivo conhecimento de carga.
Parágrafo único. Caso esta informação seja incompatível com o número verificado fisicamente, o fato deverá ser justificado no campo de informações complementares de ambas as declarações de importação, para que o depositário fique informado que houve anuência da RFB na liberação das mercadorias com tal inconsistência.
Art. 19. Em qualquer caso, a autorização para registro de nova Dl não altera o prazo para caracterização do abandono das mercadorias ainda sem declaração.
Art. 20. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão analisados e resolvidos pelo Chefe da SADAD, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.