Portaria Coana nº 35, de 26 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2018, seção 1, página 47)  

Estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Republicação (publicação anterior em 30/04/2018)

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovadas pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observará o disposto nesta Portaria, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” e das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o pedido poderá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal.
Art. 2º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” e das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o pedido deverá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/ (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 50, de 11 de julho de 2018)
§ 1º Para os requerimentos selecionados para análise pelo Portal Habilita, será formalizado Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.783 de 11 de janeiro de 2018 a ser encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 50, de 11 de julho de 2018)
§ 2º A tela do sistema informando que o requerimento foi selecionado para análise deve ser anexada ao DDA, nos casos descritos no § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 50, de 11 de julho de 2018)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
Nota: Republicada por ter saído no D.O.U. de 30/04/2018, seção 2, página 45, com incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.