Portaria
Coana
nº 35, de 26 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2018, seção 1, página 47)
Estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Republicação (publicação anterior em 30/04/2018)Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovadas pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observará o disposto nesta Portaria, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” e das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o pedido poderá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal.
Art. 2º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” e das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o pedido deverá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
50,
de
11 de julho de 2018)
§ 1º Para os requerimentos selecionados para análise pelo Portal Habilita, será formalizado Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.783 de 11 de janeiro de 2018 a ser encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
50,
de
11 de julho de 2018)
§ 2º A tela do sistema informando que o requerimento foi selecionado para análise deve ser anexada ao DDA, nos casos descritos no § 1º.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
50,
de
11 de julho de 2018)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.