Ato Declaratório PGFN nº 2, de 03 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2018, seção 1, página 25)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1874/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15 dezembro de 2017, declara:
Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais que visem obter a declaração de inexistência de responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção”.
JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 942.010/SP, REsp nº 1.101.814/SP, AgRg no REsp nº 1.090.518/RJ, REsp nº 1.127.607/SP, REsp nº 726.285/AM, REsp nº 22.735/RJ e REsp nº 11.428/ RJ.
FABRÍCIO DA SOLLER
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.