Portaria ALF/STS nº 134, de 28 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 31)  

Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 26, no art. 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do art. 41 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, bem como na alínea "a" do inciso II do § 4° do art. 25 da Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, e no inciso II do § 1° do art. 63 da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras serão realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O agendamento da verificação da mercadoria será registrado no sistema informatizado local de controle de carga por funcionário do recinto alfandegado, com certificação digital, mediante solicitação do importador, do exportador ou do transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria ou o Analista-Tributário (ATRFB) por ele designado deverá deferir ou indeferir a solicitação diretamente no sistema ou proceder ao reagendamento para uma nova data.
§ 2º Para as solicitações de verificação cujo deferimento ocorrer até às 12 horas, o posicionamento das mercadorias deve ser providenciado até às 10 horas do dia útil seguinte; para os deferimentos ocorridos após as 12 horas, o posicionamento deve ser providenciado até às 15 horas do dia útil seguinte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2°, o deferimento da solicitação de agendamento autoriza o depositário a proceder, para melhor operacionalização dos trabalhos, à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias para verificação, a menos que haja expressa manifestação da fiscalização em sentido contrário.
§ 4º Em casos excepcionais, a fiscalização poderá solicitar o posicionamento das mercadorias em momento anterior ao previsto no § 2°.
§ 5º O disposto no caput não impede que a própria fiscalização aduaneira solicite o posicionamento da carga para conferência diretamente ao recinto alfandegado.
§ 5º O disposto no caput não afasta a possibilidade de, a seu critério e a qualquer tempo, o servidor da RFB responsável pela verificação física realizar o agendamento diretamente com o recinto alfandegado, que procederá a seu registro no sistema informatizado local de controle, sujeito à ratificação do servidor. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 1, de 14 de janeiro de 2021)
§ 6º Na hipótese do § 5°, o servidor dará ciência ao interessado (importador, exportador ou transportador), pelo Portal Único de Comércio Exterior ou por qualquer outro meio previsto na legislação, do dia e horário em que será realizada a verificação física.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 1, de 14 de janeiro de 2021)
§ 7º Na ausência do interessado (importador, exportador ou transportador) ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto, que, nesse caso, representará o interessado, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 1, de 14 de janeiro de 2021)
Art. 3º As áreas dos recintos alfandegados destinadas à verificação remota deverão:
I- ser perfeitamente demarcadas;
II- estar em local com câmeras de monitoramento que permitam a visualização de toda sua extensão;
III- ser equipadas com câmeras que permitam a perfeita identificação da mercadoria; e
IV- ter controle de iluminação para não prejudicar a captação de imagens.
§ 1º As câmeras a que se refere o inciso III do caput deverão:
I- possuir zoom óptico;
II- estar instaladas a uma distância não superior a 4,00m (quatro metros) da área de verificação;
III- estar posicionadas em frente à unidade de carga de modo a permitir sua visualização completa, até o fundo;
IV- estar instaladas em suporte que impeça sua oscilação durante a verificação; e
V- ter resolução igual ou superior a 1280 x 720 pixels.
§ 2º Nas áreas a que se refere o caput ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos e a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias.
§ 3º O recinto deverá manter na área interna do local destinado à conferência uma bancada, para verificação de cargas soltas, ou de pequeno e médio porte retiradas das unidades de carga, que não possam ser identificadas pelas câmeras da área externa de verificação.
§ 4º A bancada de que trata o § 3° deverá estar instalada em local que atenda os requisitos especificados no caput e deverá conter áreas demarcadas que permitam o perfeito enquadramento das mercadorias pelas câmeras de conferência.
§ 5º As câmeras instaladas na área interna a que se refere o § 3° deverão ter resolução igual ou superior a 1280 x 1080 pixels e obedecer às especificações dos incisos I, II e IV do § 1°.   (Retificado(a) em 06/04/2018)
§ 5º As câmeras instaladas na área interna a que se refere o § 3° deverão ter resolução igual ou superior a 1920 x 1080 pixels e obedecer às especificações dos incisos I, II e IV do § 1°.
§ 6º O recinto alfandegado poderá optar por equipamentos móveis que auxiliem ou substituam as câmeras fixas, tanto na área interna quanto externa de conferência, desde que sejam mantidas a qualidade das imagens e as especificações contidas nos § 1° e § 5°.
Art. 4º Toda movimentação, posicionamento, rompimento de lacres e abertura de unidades de carga devem ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O recinto alfandegado deverá informar no sistema mencionado no caput do art. 2° os números de identificação das câmeras disponíveis na área de conferência onde a mercadoria se encontra posicionada para verificação física.
§ 2º O recinto alfandegado deverá:
I- manter uma equipe adequada de funcionários na área de conferência na data e hora agendadas para verificação, com o fim de proceder à captação e transmissão das imagens;
II- informar um número de telefone para ser utilizado na comunicação com a fiscalização;
III- fotografar os lacres apostos nas unidades de carga e registrar também por meio fotográfico o momento de sua abertura;
IV- fotografar frontalmente as unidades de carga imediatamente após sua abertura;
V- efetuar outros registros fotográficos que eventualmente sejam solicitados pela fiscalização; e
VI - armazenar as imagens fotográficas de que tratam os incisos III a V no sistema mencionado no caput do art. 2° pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5º A verificação de mercadorias por análise de imagens será realizada no edifício-sede da Alfândega, nas dependências do Centro de Conferência Remota (CONFERE), por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, por Analista-Tributário.
§ 1º O AFRFB responsável pela verificação física ou o ATRFB por ele designado a realizá-la deverá lavrar Relatório de Verificação Física e anexar à respectiva declaração aduaneira as fotos de que trata o inciso VI do § 2° do art. 4°, quando houver essa possibilidade nos sistemas da RFB.
§ 1º O servidor que realizar a verificação física deverá lavrar Relatório de Verificação Física e anexar à respectiva declaração aduaneira as fotos de que trata o inciso VI do § 2° do art. 4°, quando houver essa possibilidade nos sistemas da RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 1, de 14 de janeiro de 2021)
§ 2º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pela verificação física poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
§ 3º O disposto no caput não exclui a possibilidade de que a fiscalização opte pela conferência remota das mercadorias na Central de Monitoramento e Vigilância Aduaneira (COV) da Alfândega, de acordo com as regras próprias estabelecidas para aquele local.
Art. 6º As amostras solicitadas pela fiscalização, quando não haja necessidade de atuação de técnico especializado (como é o caso, por exemplo, de produtos químicos ou radioatívos), deverão ser retiradas por funcionário do recinto alfandegado no curso da verificação da mercadoria.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 7º O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, poderão, a seu critério, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, acompanhar a verificação da mercadoria nas dependências do CONFERE ou no recinto alfandegado ou ainda simultaneamente nesses dois locais.
Art. 8º Os termos de retenção formalizados no curso da verificação física deverão ser lavrados no sistema mencionado no caput do art. 2°, com assinatura digital do AFRFB, do ATRFB, quando for o caso, e do fiel do recinto alfandegado.
Parágrafo único. Será emitida, para ciência do interessado, uma via impressa do termo de retenção, que deverá ser anexada ao dossiê da respectiva declaração de despacho aduaneiro ou, se for o caso, ao dossiê de acompanhamento da ação fiscal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta dias) contados a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.