Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2018, seção 1, página 49)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2086, de 08 de junho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2086, de 08 de junho de 2022)
No § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, publicada no DOU nº 56, de 22 de março de 2018, seção 1, página 43,
Onde se lê:
“Se houver a delegação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º, a responsabilidade pela apuração de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição.”
Leia-se:
“Se houver a delegação de que trata a alínea “b” do § 2º, a responsabilidade pela apuração de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição.” swap_horiz
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.