Instrução Normativa SRF nº 69, de 04 de maio de 1987
(Publicado(a) no DOU de 05/05/1987, seção 1, página 6495)  

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Estabelece normas para ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e de conformidade com a competência que lhe é conferida pelo item V do artigo 7º do Regulamento de Gestão do FUNDAF, baixado pela Portaria na 244-A, de 29.09.83, do Senhor Ministro da Fazenda, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e reduzir o crescente volume de pedidos de reprodução de documentos, advindos das mais diversas origens;
CONSIDERANDO os elevados custos enfrentados pela Receita Federal no pagamento de faturas às empresas prestadoras de serviços de reprografia;
CONSIDERANDO as delegações de competência do Senhor. Ministro da Fazenda contidas nas Portarias nº 214, de 28 de março de 1979 e nº 161, de 28 de fevereiro de 1980, RESOLVE:
I - As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem cópias de documentos à Secretaria da Receita Federal, aos Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais estarão sujeitas ao recolhimento prévio, através de DARF, de uma contribuição para ressarcir as despesas incorridas com o atendimento e que será levada à crédito da conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
II - O valor a ser pago pelo solicitante será calculado pela repartição encarregada de fornecer a informação, com base nos seguintes elementos:
a) de uma taxa mínima, na qual deverá ser computado, pelo menos, o custo do processamento do DARF pelo SERPRO;
b) dos custos adicionais, de conformidade com as despesas necessárias ao fornecimento da informação.
III - O recolhimento de que trata o item I desta Instrução será feito no Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
IV - Os Superintendentes da Receita Federal, no âmbito das respectivas jurisdições, baixarão normas complementares necessárias à implementação da presente Instrução.
V - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.