Portaria ALF/COR nº 27, de 01 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2018, seção 1, página 32)  

Disciplina o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, a ser observado nas operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de mercadorias a exportar, em local diverso do Porto Seco/COR, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS – ALFCOR.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 8, de 03 de abril de 2023) (Vide Portaria ALF/COR nº 8, de 03 de abril de 2023)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do IPI e a não incidência do PIS/PASEP e do COFINS na exportação de mercadorias, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria aplica-se ao transbordo realizado nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS, jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS – ALFCOR, no modal rodoviário, e ao ferroviário no que couber.
Art. 2º São consideradas equivalentes ao transbordo e aplicadas as mesmas regras, ressalvado o disposto no artigo 4º, as operações de:
I – baldeação, entendida como o descarregamento seguido pelo imediato carregamento em outro veículo;
II – descarregamento; ou
III – armazenamento.
Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011, por motivo que não possa ser atribuído à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento industrial, seus representantes poderão solicitar ao titular da ALFCOR que o transbordo de mercadorias destinadas à exportação possa ser realizado em outro local, por eles indicados.
Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011, por motivo que não possa ser atribuído à Empresa Comercial Exportadora (ECE), à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, seus representantes poderão solicitar ao titular da ALFCOR que o transbordo de mercadorias destinadas à exportação possa ser realizado em outro local, por eles indicados. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 32, de 14 de março de 2018)
Art. 4º A solicitação e respectiva autorização pode se dar de duas formas:
I – por despacho de exportação, para as operações de transbordo e baldeação;
II – por prazo determinado, para todas as operações.
Da autorização por despacho de exportação
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será protocolada junto à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do estabelecimento industrial ou da ECE, credenciado no Siscomex.
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), com a apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 32, de 14 de março de 2018)
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR e autorizada pelo chefe da respectiva seção, ou, em sua ausência, pelo seu substituto, mediante formalização de dossiê digital de atendimento, com a apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 62, de 08 de agosto de 2019)
§ 1º A autorização, se concedida, será anotada no próprio Requerimento, que passa a fazer parte do conjunto de documentos exigidos para o desembaraço da exportação.
§ 2º Quando autorizadas, as operações de transbordo ou baldeação serão realizadas com acompanhamento de servidor da Receita Federal do Brasil (RFB), no local indicado pelo pleiteante e no dia e horário estabelecidos previamente pela RFB.
Da autorização por prazo determinado
Art. 6º Para que possam realizar as operações em benefício do estabelecimento industrial ou ECE, a autorização por prazo determinado poderá ser solicitada por empresas com estabelecimentos localizados nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS.
Art. 6º Para que possam realizar as operações em benefício da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, a autorização por prazo determinado poderá ser solicitada por empresas com estabelecimentos localizados nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 32, de 14 de março de 2018)
Art. 7º A solicitação de autorização por prazo determinado será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
Art. 7º A solicitação por prazo determinado será encaminhada ao Gabinete da ALFCOR e autorizada pelo titular da unidade ou, em sua ausência, pelo seu substituto, mediante formalização de dossiê digital de atendimento, motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 62, de 08 de agosto de 2019)
I – Requerimento para Transbordo por Prazo Determinado, conforme Anexo II desta Portaria;
II – Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), disponível no sítio da RFB na internet;
III – Contrato Social;
IV – Certidão da Junta Comercial;
V – Alvará de Funcionamento, expedido pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à ALFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento;
VI – Licença Ambiental, expedida pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à ALFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento;
VI – Licença Ambiental, expedida pelo Estado do Mato Grosso do Sul, ou, caso o município seja apto a licenciar atividades de impacto local, expedida pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à ALFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 92, de 17 de julho de 2018)
VII – Memorial Descritivo do sistema de controle das operações, principalmente com referência à separação e identificação das cargas de terceiros; e
VIII – Documento de idoneidade emitido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), no caso do requerente ser transportador.
Art. 8º Para a análise da autorização será avaliada a capacidade econômica e operacional do responsável pelas operações no local indicado, representadas, dentre outras, por:
I – existência de área totalmente murada ou cercada;
II – piso em condições para suportar o trânsito de veículos de carga;
III – área para estacionamento e manobra condizente com os volumes movimentados;
IV – existência de controles de: movimentação de mercadorias e veículos envolvidos nas operações, separação e identificação das cargas próprias ou de terceiros e separação e identificação das cargas destinadas à exportação ou ao mercado interno; e
V – capital social e capacidade econômica compatíveis com o volume de operações realizadas ou mercadorias armazenadas.
Parágrafo único. No curso da análise para a autorização pretendida poderão ser realizadas diligências ao local indicado e solicitados outros documentos instrutivos não relacionados nesta Portaria.
Art. 9º Os pleiteantes serão informados do resultado da análise mediante Termo de Deferimento ou Termo de Indeferimento, por meio do DTE.
§ 1º No Termo de Deferimento constará o endereço autorizado e a data final da autorização.
§ 2º A autorização será concedida em caráter precário, podendo ser revista pela RFB a qualquer tempo, caso cessem os motivos que a ensejaram.
Art. 10. Após a concessão da autorização, os estabelecimentos autorizados deverão manter controle escrito ou eletrônico das movimentações realizadas, relacionando as notas fiscais referentes às operações e veículos de entrada e saída, com a respectiva identificação.
Parágrafo único. Esses dados deverão ser apresentados à fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 11. A prorrogação ou renovação da autorização pode ser solicitada a qualquer momento, mediante protocolização de novo processo, seguindo o rito estabelecido nos artigos 6º a 9º.
Parágrafo único. Deve ser apresentado na protocolização de novo processo o controle escrito ou eletrônico das movimentações realizadas no período da autorização anterior.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Ficam mantidas as regras de solicitação por despacho estabelecidas na Portaria IRFCOR nº 007, de 09 de janeiro de 2014, até o dia 31 de março de 2018, considerada a restrição do art. 14 desta Portaria.
Art. 13. As autorizações por prazo determinado, concedidas sob a vigência da Portaria IRFCOR nº 007, de 09 de janeiro de 2014, permanecem em vigor até o término do prazo deferido à época, considerada a restrição do art. 14 desta Portaria.
Art. 14. Não será permitida a realização de transbordo e operações assemelhadas, fora do Porto Seco/COR, dos seguintes produtos:
I – do Capítulo 22 (Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
II – dos cigarros do Código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); e
III – perigosos classe 1 (explosivos), classe 2 (gases) e classe 7 (material radioativo), conforme Resolução ANTT nº 420/04.
Parágrafo único. As autorizações previstas nos artigos 12 e 13 não se aplicam aos produtos listados neste artigo, estando imediatamente revogadas.
Art. 15. As autorizações concedidas nos termos desta Portaria não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei, bem como o atendimento a exigências regulamentares exaradas pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão e/ou entidade de controle.
Art. 16. Respondem solidariamente pela guarda das mercadorias a ECE ou o estabelecimento industrial e o responsável pelo local autorizado.
Art. 17. O descumprimento das condições para a realização das operações acarretará:
I – a cobrança dos impostos, das contribuições e dos demais tributos devidos pelo exportador e a imposição das penalidades cabíveis, conforme disposto na IN RFB 1.152, art. 7º.
II – a suspensão da autorização para realização do transbordo por prazo determinado.
III – a imposição de outras penalidades cabíveis, conforme Regulamento Aduaneiro.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ZAQUIEL SCHARDONG VETTORELLO
ANEXO I – REQUERIMENTO PARA TRANSBORDO POR DESPACHO
ANEXO II - REQUERIMENTO PARA TRANSBORDO POR PRAZO DETERMINADO
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.