Portaria ALF/IGI nº 18, de 22 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2018, seção 1, página 62)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí (ALF/IGI), em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, alterada pelas Portarias RFB nºs. 113, de 31 de janeiro de 2013 e 1001, de 06 de maio de 2014.

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições legais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro),
RESOLVE:
Art. 1º O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/IGI, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, deverão obedecer ao disciplinamento e procedimentos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º Os recintos alfandegados referidos no artigo anterior devem disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção e operação, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto, durante a vigência do alfandegamento, bem como disponibilizar pessoal habilitado para a operação desses equipamentos, sob o comando da RFB, em atendimento ao disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011 (Redação dada pela Portaria RFB n.º 1001, de 06 de maio de 2014), combinado com o inciso IV do art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observadas, ainda, as disposições desta Portaria.
§ 1º Ficam dispensados de disponibilizar os equipamentos de inspeção não invasiva, os recintos que embarcam e/ou desembarcam, exclusivamente, cargas a granel (sólido, líquido ou gasoso), cargas rodantes (veículos) ou cargas soltas que permitam a inspeção visual direta (fardos de celulose, bobinas de papel ou metal, chapas metálicas, tambores de sucos cítricos, etc.).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede que a fiscalização adote o seguinte procedimento:
I - fazer a seleção para fins de escaneamento, devendo o respectivo recinto depositário indicar local de sua conveniência onde exista equipamento para realização da inspeção, mediante acompanhamento fiscal;
Art. 3º O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 3.518, de 2011 para o alfandegamento, é responsabilidade e encargo do local ou recinto alfandegado, independente da presença da fiscalização aduaneira, e deverá ser efetuado de forma rotineira.
§ 1º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I - no fluxo de Importação:
a) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da desatracação do navio, pelo recinto que realizou a operação portuária, para as unidades de carga cheias ou vazias, que receber manifestadas para o porto do Itaguaí;
b) no momento da chegada da unidade de carga recebida em regime de trânsito aduaneiro originário de outra jurisdição.
II - no fluxo de Exportação:
a) no momento imediatamente anterior ao embarque, para as unidades de carga vazias, exceto aquelas já escaneadas anteriormente, desde que monitoradas durante a sua permanência em área de pré embarque, para garantia de sua inviolabilidade;
b) no momento de sua entrada no terminal, para as unidades de carga cheias;
c) no momento imediatamente após o fim da operação, com a aposição de lacre, para as unidades de carga unitizadas pelo terminal.
III - nas operações de transbordo e/ou baldeação onde seja necessária a transferência da unidade de carga para outro terminal para fins de reembarque, no momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga.
§ 2º A fiscalização poderá exigir, independentemente do desembaraço aduaneiro, a qualquer momento, a inspeção para elucidar qualquer dúvida existente, mesmo que já tenha sido feito escaneamento anterior, inclusive das unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não manifestadas ao Porto de Itaguaí.
§ 3º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB lotados nos grupos de trabalho envolvidos na fiscalização aduaneira, e as pessoas autorizadas pela ALF/IGI.
§ 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Art. 4º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido pelo recinto com programa proprietário instalado, e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos, disponíveis nos seguintes locais:
I – nas salas da fiscalização aduaneira da RFB, localizadas no Prédio Institucional onde está localizada a Alfândega do Porto de Itaguaí;
II - em outros locais designados pela RFB, para atender aos interesses da fiscalização.
Parágrafo único. As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída e/ou entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
Art. 5º Os locais ou recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção do fluxo da carga, nas seguintes situações de flagrante inconsistência:
I - quando for detectado qualquer tipo de material/mercadoria, no caso de unidade de carga declarada como vazia;
II - quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre paredes, bem como a existência de compartimento oculto na unidade de carga.
III – quando forem detectadas imagens isoladas, fora do padrão constante na maior parte do conteúdo do contêiner.
Parágrafo único. A ALF/IGI poderá a qualquer momento definir, mediante Portaria específica, outros casos em que deverá ser realizada a comunicação imediata à fiscalização, com ou sem interrupção do fluxo da carga.
Art. 6º A Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), assistida pela Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec), sem prejuízo das atribuições de competência da Comissão de Alfandegamento de que trata o art. 39 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, avaliará o cumprimento, pelas administradoras dos recintos sob a jurisdição da ALF/IGI, das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 7º O descumprimento dos requisitos desta Portaria configura infração, sujeitando-se o infrator à aplicação:
I - de sanção administrativa, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
II - da multa prevista no art. 38 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 30(trinta) dias após sua publicação.
MARCUS LUIZ R R MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.