Portaria
RFB
nº 215, de 15 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2018, seção 1, página 34)
Subdelega aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 224, de 07 de fevereiro de 2019)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil a competência a que se refere o art. 6º da Portaria MF nº 40, de 31 de janeiro de 2018, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, no interesse de sua respectiva região fiscal.
Art. 1º Fica subdelegada aos Superintendentes e Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil a competência a que se refere o art. 6º da Portaria MF nº 40, de 31 de janeiro de 2018, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, no interesse de sua respectiva região fiscal, vedada a subdelegação.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
398,
de
15 de março de 2018)
Art. 1º Fica subdelegada aos Superintendentes Regionais e Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil a competência a que se refere o art. 1º da Portaria ME nº 10, de 17 de janeiro de 2019, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, no interesse de sua respectiva região fiscal, vedada a subdelegação.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
55,
de
28 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Fica também subdelegada às autoridades referidas no caput desta portaria a competência a que se refere o art. 7º da Portaria MF nº 40 de 2018, para autorizar a concessão de diárias e passagens em prazo inferior a 10 (dez) dias da data prevista de partida, desde que formalizada justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único. Fica também subdelegada às autoridades referidas no caput desta portaria a competência a que se refere o art. 5º da Portaria ME nº 10/2019, para autorizar a concessão de diárias e passagens em prazo inferior a 10 (dez) dias da data prevista de partida, desde que formalizada justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
55,
de
28 de janeiro de 2019)
Art. 2º Ficam convalidados os atos de concessão de diárias e passagens praticados pelos Superintendentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil entre a vigência da Portaria MF nº 40/2018 e a publicação da presente portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.