Portaria ALF/VCP nº 1, de 02 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 152)  
Define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art.1º A estrutura da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos é constituída por Gabinete, Serviços, Seções, Equipes e Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC.
Art. 2º O Gabinete tem a seguinte estrutura:
Delegado;
Delegado Adjunto; e
Assessoria do Gabinete – ASGAB.
Art. 3º Os Serviços e Seções têm a seguinte estrutura:
Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD;
Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho – SEREP;
Serviço de Controle Aduaneiro Pós Despacho – SECAP;
Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros – SAPEA;
Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro – SAATA;
Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro – SACTA;
Seção de Remessas Postais e Expressas – SARPE;
Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros – SARAD;
Seção de Tecnologia e Segurança da Informação – SATEC; e
Seção de Programação e Logística – SAPOL.
Art. 4º As Equipes têm a seguinte estrutura:
Equipe de Gestão de Pessoas – EGP; e
Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados – EQOEA.
DAS CHEFIAS DE SEÇÃO, SERVIÇO E EQUIPE
Art. 5º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Serviço, aos Chefe de Seção, aos Chefes de Equipe, Supervisores de Grupos e ao Chefe do CAC desta Alfândega e a seus respectivos substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, restringindo-se às suas áreas de atuação, praticarem os seguintes atos:
I. Publicar editais e outros expedientes nos órgãos oficiais e na imprensa privada no âmbito de sua competência originária ou delegada;
II. Assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de competência originária ou delegada do Serviço, da Seção, da Equipe ou do CAC, excluindo informações prestadas à autoridade judicial em ações de Mandado de Segurança;
III. Requisitar de outras autoridades públicas, inclusive tabeliães e oficiais de registros de imóveis, informações de interesse da administração fiscal, relacionadas com instrução de processos e procedimentos afetos à área de atuação do respectivo Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Chefe de Equipe, Supervisor de Grupo e Chefe do CAC;
IV. Providenciar o encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de representações fiscais para fins penais, na sua área de competência;
V. Expedir atos declaratórios referentes à competência original ou delegada do Serviço, da Seção, da Equipe, do Grupo e do CAC e publicá-los no Diário Oficial da União.
Art. 6º São atribuições, em caráter geral, dos chefes de Seção, Serviço, de Equipe e de CAC e dos Supervisores de Grupos desta Alfândega e de seus respectivos substitutos eventuais, isolada ou simultaneamente:
I. Definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos manuais de procedimentos relacionados às atividades de sua área;
II. Gerenciar a distribuição e a execução das atividades entre os servidores;
III. Expedir memorandos internos à RFB e a outros órgãos do Ministério da Fazenda, para envio ou requisição de informações e documentos de interesse fiscal, relacionados a matérias de sua competência originária ou delegada, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, se for o caso;
IV. Coordenar a elaboração de informações versando sobre assuntos de sua área de atuação, para responder ou subsidiar ofícios da ALF/VCP, destinados a contribuintes ou órgãos externos do Ministério da Fazenda;
V. Acompanhar a respectiva caixa de entrada de processos do sistema e-Processo, distribuindo-os para sua equipe, acompanhando o andamento e o prazo de resolução dos mesmos;
VI. Controlar a frequência e fazer as devidas anotações nas folhas de ponto dos seus subordinados;
VII. Imprimir, mensalmente, as folhas de ponto dos servidores de seu setor e encaminhá-las à EGP, devidamente assinadas, até o segundo dia útil do mês seguinte;
VIII. Organizar a escala de férias dos servidores sob sua supervisão, evitando prejuízos ao andamento dos trabalhos por redução do quadro de pessoal;
IX. Encaminhar à EGP a programação anual de férias acordada com os servidores subordinados, nos termos e condições contidos nas orientações expedidas pelo Delegado da Alfândega;
X. Participar do processo de seleção de estagiários relativo aos seus respectivos setores;
XI. Controlar os prazos legais para remessa ao Gabinete da representação fiscal para fins penais, lavrada no âmbito de seu setor;
XII. Requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como processos arquivados e autorizar o arquivamento;
XIII. Observada a competência legal, declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência do Interessado; e
XIV. Autorizar a entrega, por decisão judicial, de mercadorias retidas ou apreendidas, no âmbito dos procedimentos fiscais e administrativos a cargo do setor. Esta atribuição se estende aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, que trabalham em regime de plantão.
XV. Enviar os dados gerenciais do setor ao(s) assistente(s) de planejamento da unidade, conforme demanda.
Do Gabinete
Art. 7º São atribuições do Grupo de Assessores:
I. Analisar processos que requeiram manifestação do titular da unidade;
II. Elaborar, em conjunto com o titular da unidade e seu adjunto, a escala de serviço de servidores lotados na Alfândega;
III. Recepcionar e destinar os documentos e processos recebidos pela Alfândega;
IV. Elaborar, isoladamente ou em conjunto com a SAATA, e encaminhar à Justiça Federal, por meio físico ou eletrônico, informações em mandado de segurança;
V. Expedir memorandos internos;
VI. Arquivar documentos e papéis destinados ao Gabinete;
VII. Elaborar minutas de memorandos, ofícios, comunicados e expedientes externos;
VIII. Enviar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais;
IX. Planejar, organizar e executar as atividades de capacitação e desenvolvimento de servidores lotados nesta Alfândega;
X. Coletar dados gerenciais e estatísticos da unidade e consolidá-los mensalmente;
XI. Coordenar as atividades relativas à comunicação interna e externa da Alfândega, entre outras, elaborar o informativo local, o jornal mural, transmitir comunicados via notes, notas ao Informe-se/Portal da 8ª Região Fiscal e notas enviadas para imprensa;
XII. Dar publicidade e registrar eventos internos e externos;
XIII. Promover a comunicação visual da unidade;
XIV. Atender à imprensa e assessorias de comunicação; e
XV. Auxiliar na organização de reuniões e eventos.
DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO – SEDAD
Art. 8° O SEDAD tem a seguinte estrutura:
Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação – EQDEI;
Equipe Clia Elog Sudeste – EQELOG;
Equipe Clia Libraport – EQLIB;
Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação – EQDEX;
Equipe de Regimes Aduaneiros Especiais – ERAE; e
Grupo de Lavratura de Auto de Infração e Análise de Processo – GLAP.
Art. 9º São atribuições do chefe do SEDAD e do seu substituto eventual:
I. Analisar e decidir quanto à entrada de pessoas, veículos, materiais, equipamentos e acessórios, nos recintos e áreas alfandegadas desta unidade; e
II. Exercer, cumulativamente com os chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como com os supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do SEDAD, as atribuições a eles afetas.
DA EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO – EQDEI
Art. 10. São atribuições da EQDEI:
I. Proceder à guarda e à distribuição de selos;
II. Proceder à retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem e correção de conhecimento aéreo (CCA) no Sistema MANTRA, nos casos em que houver Declaração de Importação registrada e parametrizada para os canais Amarelo e Vermelho;
III. Decidir, para fins de despacho aduaneiro de importação, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre outros pedidos concernentes ao Sistema MANTRA cujo destinatário da carga seja pessoa física, exceto em casos de indisponibilidade do documento de carga que esteja sob controle de outro setor;
IV. Decidir, para fins de despacho aduaneiro de importação, após prévia manifestação do GTRAN, e antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre pedidos concernentes a redisponibilização no Sistema MANTRA de cargas com indisponibilidade 44 (Carga Pertenceu a DTA-E Indeferida), formalizados através de processo administrativo; e
V. Decidir, no curso do despacho aduaneiro de importação, e antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre cancelamento de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA);
VI. Proceder à retirada de indisponibilidades, correção de conhecimento aéreo (CCA) e demais procedimentos no Sistema MANTRA, quando se tratar de importação efetuada por pessoa física, inclusive bagagem desacompanhada.
Art. 11. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQDEI:
I. Efetuar a exclusão de DMCA de carga registrada em Declaração de Importação (DI) sob sua responsabilidade;
II. Indicar o perdimento da mercadoria, no Siscomex Importação, por abandono, das declarações de importação sob sua responsabilidade, interrompidas há mais de 60 dias;
III. Efetuar o desdobramento do conhecimento de carga registrada em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
IV. Analisar pedidos de cancelamento de DI e DSI, bem como efetuar seu cancelamento no sistema Siscomex, após autorização do chefe da equipe.
V. Analisar e decidir, no âmbito da importação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios.
VI. Designar peritos nos casos em que sua especialidade não esteja contemplada em Portaria específica (perito “ad-hoc”);
VII. Decidir sobre pedidos de fornecimento de selos de controle a serem aplicados em produtos importados declarados em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
VIII. Autorizar, retificar ou cancelar a entrada de mercadorias amparadas por AMBRA – Autorização para Movimentação de Bens submetidos ao RECOF; e
IX. Decidir, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias ou de Edital de Abandono, sobre pedidos de exclusão de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA), a retirada da indisponibilidade 45 e o visa, no sistema Mantra, de remessas expressas atracadas para perdimento por motivo de “Abandono Simples”;
X. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições da legislação aplicável.
XI. Apreciar denúncia espontânea da infração sobre mercadoria importada como remessa expressa, mas fora dos limites ou condições determinados pela legislação, com vistas a obter autorização para registro de declaração de importação preliminar.
Art. 12. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQDEI:
I. Registrar as ocorrências no Radar das DI´s retificadas por exigência fiscal;
II. Conferir os cálculos de tributos, multas, mora e despesas incidentes nas hipóteses de relevação da pena de perdimento e de conversão da pena de perdimento em multa, para mercadorias consideradas abandonadas, conforme estabelecido em legislação específica e confirmar no sistema o recolhimento dos valores dos DARF;
III. Sob Supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, efetuar conferência física de mercadoria objeto de pedidos de retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem, correção de conhecimento aéreo (CCA), e promover as devidas alterações no sistema MANTRA, ressalvados os atos cuja atribuição seja privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
IV. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
V. Efetuar análise preliminar dos documentos instrutivos da DSI Manual e respectivo registro e numeração em controle EQDEI;
VI. Realizar o atendimento geral em horários pré-determinados pela EQDEI; e
VII. Atender e controlar as demandas/atividades administrativas do Setor (folha de ponto, controle dos laudos, arquivo, material de expediente, etc.).
Art. 13. São atribuições do chefe da EQDEI e de seu substituto eventual:
I. Determinar, excepcionalmente, que se proceda à conferência física ou documental de DI ou DSI selecionada para o canal verde, no Siscomex, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
II. Decidir sobre a substituição de mercadorias importadas que se revelem, após o despacho aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinam, conforme legislação específica;
III. Decidir sobre desdobramento de conhecimento de carga quando houver DI ou DSI vinculada, ou quando consignado a pessoa física, sem prejuízo da competência da GMAN;
IV. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
V. Proceder à vinculação de despachante aduaneiro nos casos de representação de pessoa física, relativamente a sua bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
VI. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e adotar os procedimentos especiais previstos na legislação específica, relativamente aos despachos aduaneiros processados pela Equipe;
VII. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime; e
VIII. Decidir sobre denúncia espontânea da infração sobre mercadoria importada como remessa expressa, mas fora dos limites ou condições determinados pela legislação, com vistas a obter autorização para registro de declaração de importação preliminar.
Art.14. Delegar competência ao chefe da EQDEI e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, nos termos da legislação.
II. Decidir sobre cancelamento de DSI, nos casos previstos na legislação pertinente; e
III. Decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições nos termos e condições da legislação aplicável.
IV. Estabelecer regras para o agendamento de verificação física de mercadorias, no despacho de importação.
DAS EQUIPES CLIA ELOG SUDESTE – EQELOG E CLIA LIBRAPORT – EQLIB
Art. 15. São atribuições da EQELOG e da EQLIB, no âmbito dos respectivos recintos alfandegados, além das previstas para EQDEI, EQDEX e ERAE:
I. Proceder ao controle aduaneiro sobre o recinto alfandegado;
II.Proceder aos regimes de trânsito aduaneiro na importação e na exportação; e
III. Proceder ao controle do regime de entreposto aduaneiro.
Art. 16. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na EQELOG e EQLIB, além das previstas para aqueles lotados na EQDEI, na EQDEX e na ERAE:
I. Autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Edital de Intimação ou Termo de Destruição, no âmbito do respectivo Porto Seco;
II. Decidir sobre os pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada no âmbito do respectivo Clia;
III. Decidir sobre o cancelamento de Declaração de Trânsito antes do desembaraço, de ofício ou mediante solicitação formal do interessado;
IV. Proceder, quando aplicável, ao registro de ocorrências no Siscomex Trânsito;
V. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
VI. Proceder à retificação da declaração de trânsito, após o registro, na forma prevista na legislação;
VII. Proceder à análise, autorização e efetivação de retificação de informações nos sistemas Mercante e Siscomex Carga; e
VIII. Decidir sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, do regime especial de entreposto aduaneiro.
Art. 17. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQELOG e EQLIB, além das previstas para aqueles lotados na EQDEI, na EQDEX e na ERAE:
I. Atestar integridade dos elementos de segurança em regime de trânsito aduaneiro e informar no Siscomex Trânsito.
Art. 18. São atribuições dos Chefes da EQELOG e EQLIB e aos seus Substitutos eventuais, isolada ou simultaneamente, praticarem os atos previstos para os chefes da EQDEI, da EQDEX e da ERAE.
Art. 19. Delegar competência aos chefes da EQELOG e EQLIB e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, além daqueles delegados para os chefes da EQDEI, da EQDEX e da ERAE:
I. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
II. Designar Auditor–Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao Siscomex Trânsito por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
III. Determinar que se proceda à conferência física ou documental das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação.
DA EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO – EQDEX;
Art. 20. São atribuições da EQDEX:
I. Proceder ao início e conclusão trânsito aduaneiro de exportação;
II. Proceder ao Despacho Aduaneiro de Exportação, Devolução de Mercadorias ao Exterior e AMBRA – Autorização para Movimentação de Bens submetidos ao RECOF; e
III. Executar todas as ações necessárias nos sistemas RFB com a finalidade de proceder a Devolução de Mercadorias ao Exterior, antes da Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação (redisponibilizar, visar, cancelar o DMCA – Documento de Movimentação de Carga em Abandono, vincular, desembaraçar e afins), exceto nos casos em que a indisponibilidade do documento de carga estiver sob controle de outro setor.
Art. 21. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na EQDEX:
I. Decidir sobre pedidos de devolução ao exterior de mercadorias de qualquer natureza, nacionalizadas ou não;
II. Decidir sobre pedidos de cancelamento e retificação de declaração de despacho aduaneiros de exportação e outros registros equivalentes, averbados ou não;
III. Decidir sobre pedidos de retificação, inclusão e exclusão de Registros de Exportação, averbados ou não;
IV. Efetuar exigência, interrupção e conclusão do Despacho Aduaneiro de Exportação;
V. Efetuar exigência no que concerne ao crédito tributário;
VI. Executar as atividades previstas para os Analistas Tributários lotados no setor;
VII. Autorizar, retificar ou cancelar a saída de mercadorias amparadas por AMBRA – Autorização para Movimentação de Bens submetidos ao RECOF;
VIII. Decidir sobre a dispensa dos elementos de segurança, quando do início do trânsito aduaneiro de exportação;
IX. Decidir sobre a conclusão do Trânsito Aduaneiro de Exportação, quando nos casos de violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro;
X. Decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias ao exportador, armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à exportação;
XI. Decidir e executar as ações necessárias, quando do retorno de veículo objeto de sinistro, roubo ou furto, objeto de trânsito aduaneiro de exportação;
XII. Analisar e decidir, no âmbito da exportação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios;
XIII. Distribuir ou auto distribuir processos, expedientes e despachos aduaneiros de exportação;
XIV. Encaminhar processos administrativos para a aplicação das penalidades e outras providências aos setores competentes, inclusive para outras unidades administrativas;
XV. Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade;
XVI. Executar todas as ações necessárias com a finalidade de dar cumprimento ao controle de parametrização das exportações, obedecidas as normas do órgão central;
XVII. Requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como processos arquivados e autorizar o arquivamento; e
XVIII. Analisar e decidir quanto a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo estabelecido, nos termos e condições estabelecidas pela legislação de regência.
Art. 22. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQDEX:
I. Analisar os documentos instrutivos de processos, despachos aduaneiros de exportação e expedientes para subsídio de decisões;
II. Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação complementar relativa à análise ou para solicitação de esclarecimentos;
III. Realizar a conferência física das mercadorias para subsídio de decisões em processos, expedientes, despachos aduaneiros de exportação, início e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação;
IV. Proceder à recepção documental de Declarações de Exportação (DE);
V. Analisar e decidir sobre autorização de entrada e saída de veículos com cargas excedentes destinadas à exportação;
VI. Proceder ao início de trânsito aduaneiro de exportação, ressalvados os casos de dispensa da aplicação dos elementos de segurança;
VII. Proceder à conclusão do trânsito aduaneiro de exportação, ressalvados os casos de violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro;
VIII. Analisar e decidir sobre o credenciamento no Siscomex (vinculação) de despachante aduaneiro nos casos de representação de pessoa física, relativamente à sua bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidas pela legislação de regência;
IX. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
X. Emitir Extratos e Comprovantes de Exportação;
XI. Analisar e decidir quanto aos expedientes de etiquetagens, embalagens, desmembramento de volumes e afins;
XII. Gerar Indisponibilidades para fins de controle fiscal das mercadorias; e
XIII. Cadastrar, distribuir, auto-distribuir ou movimentar processos e expedientes sob sua responsabilidade.
Art. 23. Delegar competência ao Chefe da EQDEX e ao seu Substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto
à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, de acordo com legislação específica.
DA EQUIPE DE REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS – ERAE
Art. 24. São atribuições da ERAE:
I. Apreciar e decidir sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, bem como controlar o cumprimento dos prazos;
II. Apreciar pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas a exportação temporária, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência; e
III. Praticar os atos previstos nos artigos referentes às atribuições da EQDEI e da EQDEX, sem prejuízo das atividades por elas praticadas.
Art. 25. São atribuições do Chefe da ERAE e de seu substituto eventual, isolada ou simultaneamente:
I. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
II. Encaminhar processos administrativos ao GLAP, para a aplicação das penalidades aplicáveis aos regimes;
III. Encaminhar processos administrativos à unidade competente para execução de Termos de Responsabilidade, quando aplicável; e
IV. Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade.
Art. 26. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na ERAE:
I. Decidir sobre pedidos de prorrogação do prazo de vigência ou de extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, bem como de mudança de beneficiário ou de transferência para outro regime aduaneiro especial;
II. Decidir sobre pedidos de exportação definitiva de bens que saíram do País ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
III. Analisar os pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária, após a análise documental e verificação física das mercadorias;
IV. Requisitar processos arquivados e autorizar o arquivamento de processos findos concernentes à matéria de suas atribuições;
V. Efetuar exigência no que concerne ao crédito tributário;
VI. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime; e
VII. Praticar os atos previstos nos artigos referentes às atribuições dos Auditores-Fiscais lotados na EQDEI e na EQDEX.
Art. 27. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na ERAE:
I. Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação complementar relativa à análise de pedidos administrativos e para solicitação de esclarecimentos em relação ao descumprimento do regime concedido;
II. Realizar a conferência física das mercadorias objeto de solicitação de relevação de inobservância de normas processuais; e
III. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 28. Delegar competência ao Chefe da ERAE e ao seu Substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes ao regime especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos e condições da legislação de regência;
II. Decidir sobre prorrogação dos regimes aduaneiros de exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, por período não superior no total a 5 (cinco) anos, quando a unidade da RFB de concessão for ALF/VCP; e
III. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário.
DO GRUPO DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSO – GLAP
Art. 29. É atribuição do GLAP a formalização e o preparo de auto de infração no âmbito do SEDAD, sem prejuízo da competência do autor da exigência fiscal.
DO Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho – SEREP
Art. 30. O SEREP tem a seguinte estrutura:
Equipe de Vigilância e Repressão – EVR;
Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas ou Abandonadas – EQGEM;
Grupo de Conferência Final de Manifesto – GMAF.
Art. 31. São atribuições do chefe do SEREP e do seu substituto eventual:
I. Autorizar o acesso de pessoas, veículos e equipamentos, aos recintos e áreas alfandegadas desta unidade, nos casos de visitas pedagógicas, institucionais, sociais, de imprensa e de publicidade;
II. Autorizar o ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto em legislação específica.
III. Exercer, cumulativamente, as atribuições afetas ou delegadas aos chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como aos supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do SEREP; e
IV. Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução;
Art. 32. Delegar competência ao Chefe do SEREP e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições das normas específicas.
DA EQUIPE DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO – EVR
Art. 33. A EVR tem em sua estrutura o Grupo de Repressão – GREP.
Art. 34. São atribuições da EVR:
I. Realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
II. Realizar Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira Local e de Controle de Carga;
III. Realizar Operações de Repressão Aduaneira;
IV. Realizar operações de repressão contra tráfico ilícito de entorpecentes com cão de faro;
V. Promover a abertura de volumes e malas em caso de suspeita de conteúdo ilícito e proceder a sua retenção;
VI. Acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;
VII. Proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados de Zona Primária;
VIII. Proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
IX. Exercer a vigilância aduaneira;
X. Realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XI. Atuar junto à SARAD para identificar situações de risco relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e contrabando;
XII. Visar, no Sistema MANTRA, as remessas expressas atracadas quando não houver plantonista da SARPE disponível;
XIII. Retirar, no Sistema MANTRA, a indisponibilidade 22 (Divergência de Peso) sobre remessas expressas atracadas, bem como indisponibilizá-las, quando for o caso e quando não houver plantonista da SARPE disponível;
XIV. Autorizar o encaminhamento ao Terminal de Remessa Expressa, de documentos/bens transportados na modalidade on board courier, nos termos e condições da legislação aplicável.
XV. Proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
Proceder ao atendimento dos passageiros e tripulantes provenientes do exterior e a ele destinados, bem como de bens integrantes da sua bagagem;
Exercer o controle aduaneiro sobre bens integrantes da bagagem extraviada, nos termos e condições da legislação aplicável;
Controlar a movimentação de mercadorias das Lojas Francas, mediante BMM;
XIX. Proceder ao acompanhamento de bens integrantes da bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
XX. Recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional; e
XXI. Exclusivamente ao Auditores-Fiscais, proceder à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço de bens integrantes da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior.
Parágrafo único: As atividades relacionadas nos incisos III, IV, V, VI, VII e XVI serão supervisionadas ou executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 35. São atribuições do chefe da EVR e de seu substituto eventual:
I. Solicitar ao titular da unidade a convocação de servidores de outros setores, quando necessário, para a participação das Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira;
II. Organizar e determinar as tarefas rotineiras relativas à vigilância e controle aduaneiro, visando à prevenção ao contrabando, descaminho e ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, no âmbito de jurisdição desta Alfândega, tais como visitas, buscas e rondas;
III. Organizar, determinar e controlar as tarefas rotineiras relativas à busca em veículo e ao trânsito aduaneiro de passagem;
IV. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
V. Autorizar a entrada ou saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da legislação vigente;
VI. Definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância;
VII. Coordenar as Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira Local de controle de carga;
Selecionar voos domésticos e internacionais de cargas e passageiros e coordenar a sua fiscalização em conjunto com o Auditor-Fiscal coordenador do Grupo de Repressão da EVR;
Designar servidor para recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional;
Autorizar a alteração do motivo gerador da retenção de bens integrantes da bagagem acompanhada;
Distribuir ou redistribuir processos aos servidores lotados na Equipe de Vigilância e Repressão;
Proceder à solicitação de laudos periciais;
Autorizar serviços de manutenção nas áreas da Equipe de Vigilância e Repressão;
Proceder à assinatura do Termo de responsabilidade de bens móveis;
Solicitar a presença do Exército para proceder à anuência de bens retidos;
Autorizar redestinação ou reembarque de bens integrantes da bagagem acompanhada ao seu correto destino;
Proceder o cancelamento ou desatracação de bens atracados sob DSIC;
Apreciar solicitação referente à bagagem acompanhada retida;
Adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil sobre a lavratura de Auto de Infração para a aplicação da penalidade de que trata a norma vigente sobre o ingresso e a saída no país de moeda nacional e estrangeira, bem com aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
Coordenar a realização de operações no Embarque e no Desembarque Internacional, bem como em voos domésticos em conjunto com o Auditor-Fiscal coordenador do Grupo de Repressão; e
Proceder à análise dos relatórios enviados pelas Lojas Francas.
Art. 36. São atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil coordenador do Grupo de Repressão da EVR:
I. Coordenar as atividades de gerenciamento de risco relacionadas a cargas e passageiros, em especial no que diz respeito às ações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao descaminho;
II. Coordenar as atividades operacionais de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas, além do combate ao contrabando e ao descaminho, no âmbito da jurisdição desta Alfândega;
III. Selecionar voos domésticos e internacionais de cargas e passageiros e coordenar a sua fiscalização em conjunto com o Chefe da EVR;
IV. Coordenar a realização de operações no Embarque e no Desembarque Internacional, bem como em voos domésticos em conjunto com o Chefe da EVR; e
V. Apreciar solicitação referente à bagagem acompanhada retida.
Art. 37. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na escala de plantão da EVR:
I. Conceder, fora do horário de expediente, regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional – DTI;
II. Proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, previstas no art. 5º, inciso IV, alíneas "e", "h" e "i" da IN SRF n° 248/2002;
III. Analisar, decidir e efetivar, fora do horário de expediente, a exclusão de armazenamento para fins de correção de erros referentes à digitação no Sistema MANTRA.
IV. Na impossibilidade do Chefe ou Substituto da Equipe de Vigilância e Repressão, autorizar a alteração do motivo gerador da retenção de bens integrantes da bagagem acompanhada;
V. Adotar diferentes critérios de seleção em virtude de necessidades imediatas;
VI. Coordenar as atividades de gerenciamento de risco relacionadas a cargas e passageiros; e
VII. Apreciar pedidos de Admissão Temporária de não residentes no país solicitados no sistema e-DBV, bem como a prorrogação de prazos, nos termos da legislação vigente;
VIII. Atestar, por meio da aposição de assinatura, o Extrato de Bens gerado no sistema e-DBV pelos demais membros da equipe sob sua supervisão;
IX. Proceder à indisponibilização, no sistema MANTRA, de bens atracados sob DSIC;
X. Determinar servidor para atendimento ao embarque internacional;
XI. Supervisionar os trabalhos de seleção, vistoria e retenção de bens realizados pelos Analistas-Tributários lotados em sua equipe;
XII. Proceder à validação da Declaração de Porte de Valores no sistema e-DBV;
XIII. Apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular, que pretender adquirir mercadoria em loja franca, nos termos da legislação aplicável;
XIV. Determinar servidor para proceder ao acompanhamento de bens integrantes da bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
XV. Adotar os procedimentos simplificados previstos na legislação, relativamente ao embarque e ao desembarque internacional de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação.
Art. 38. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EVR:
I. Efetuar a retenção de mercadorias quando, na análise de termo de entrada, forem detectados indícios de irregularidade;
Lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias, bens, moedas e demais ativos do gênero, inclusive para aquelas entregues pela Polícia Federal; e
Autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista, área de atracação, áreas restritas do embarque e do desembarque internacional, exceto nos casos previstos para autorização pelo Chefe do SEREP.
Art. 39. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EVR:
Visar o armazenamento de carga já avalizado pelo transportador quando não houver divergências de peso e volume;
Visar o armazenamento de cargas que se enquadram nas seguintes hipóteses:
a) Mercadorias que sejam consideradas prioritárias, nos termos da legislação vigente;
b) Animais Vivos;
Redisponibilizar os casos de “indisponibilidade 22” nas seguintes hipóteses:
a) Quando o peso informado e peso armazenado, ambos, abaixo de 10 kg;
b) Divergência de peso decorrente da presença de “gelo seco”;
Realizar as atividades para gerenciamento de risco relacionas a cargas e passageiros; e
Realizar atividades preparatórias e acessórias relacionadas a processos distribuídos para a Equipe de Vigilância e Repressão.
Art. 40. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil alocados no Grupo de Repressão da EVR:
I. Realizar atividades de gerenciamento de risco relacionadas a cargas e passageiros, em especial no que diz respeito às ações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao descaminho; e
II. Realizar as atividades operacionais de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao descaminho.
Parágrafo único. As atividades relacionadas neste artigo serão supervisionadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. Delegar competência ao chefe da EVR e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Reconhecer a isenção de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da legislação vigente;
Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável;
Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições da legislação aplicável.
DA EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS OU ABANDONADAS – EQGEM
Art. 42. EQGEM tem em sua estrutura o Grupo de Mercadorias apreendidas em zona secundária – GMAS e o Grupo de Mercadorias Abandonadas – GMAB.
Art. 43. São atribuições da EQGEM:
I. Adotar todos os procedimentos necessários para o gerenciamento de mercadorias estrangeiras apreendidas em zona secundária por autoridades policiais e pela Receita Federal, em situação irregular no país, bem como de mercadorias abandonadas em zona primária, sujeitas à aplicação da pena de perdimento ou à declaração de abandono.
Art. 44. São atribuições do chefe da EQGEM, ou seu substituto eventual:
I. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço aduaneiro, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, para verificação externa dos volumes, e quando se fizer necessária para a verificação da mercadoria; e
c) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades.
II. Autorizar a exclusão de mercadorias de Edital de Abandono antes da destinação das mercadorias;
III. Autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro, após lavratura de auto de infração e antes de aplicada a pena de perdimento, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, e, em despacho fundamentado, julgar insubsistente o auto de infração.
Art. 45. São atribuições do chefe do EQGEM, ou seu substituto eventual, concomitante com o supervisor do GMAS:
I. Proceder à movimentação externa de processos digitais do Grupo;
II. Coordenar internamente e com as demais autoridades envolvidas, a logística de recebimento de mercadorias e bens apreendidos.
Art. 46. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAS:
I. Formalizar Auto de Infração e adotar procedimentos fiscais e administrativos, relativos a mercadorias e bens apreendidos em zona secundária;
II. Redigir respostas a Ofícios recebidos;
III. Manifestar-se em processos encaminhados ao Grupo;
IV. Elaborar cálculo de tributos relativos às mercadorias apreendidas;
V. Definir o regime tributário das mercadorias apreendidas; e
VI. Elaborar as representações fiscais para fins penais, quando exigíveis.
Art. 47. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAS e demais servidores:
I. Receber mercadorias e bens estrangeiros ou desnacionalizados apreendidos em zona secundária, apresentados através de documentos oficiais;
II. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
III. Proceder, nos sistemas da Receita Federal do Brasil, aos registros relacionados aos Autos de Infração lavrados no Grupo, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA e efetuar lançamentos no sistema SIEF;
IV. Efetuar ciência de Autos de Infração, através da elaboração de AR ou editais;
V. Instruir os processos digitais e físicos; e
VI. Acompanhar a remoção de mercadorias e realizar a sua conferência física junto aos depósitos credenciados da Receita Federal do Brasil.
Art. 48. São atribuições do chefe da EQGEM, ou seu substituto eventual, concomitante com o supervisor do GMAB:
I. Decidir sobre os pedidos formulados pelo contribuinte para destruição de mercadorias, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada.
Art. 49. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAB:
I. Lavrar Auto de Infração relativo a mercadorias e bens abandonados em zona primária, inclusive quando se tratar de bagagem abandonada;
II. Decidir sobre a exclusão de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA), para autorizar o início do despacho aduaneiro, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias ou de Edital de Abandono, exceto no caso previsto no Art. 11, inciso IX;
III. Decidir sobre pedidos de destruição de mercadorias formulados pelo contribuinte, antes do despacho aduaneiro e sem ônus para a União, sujeitas ao controle da Anvisa, Mapa ou Ibama, e, quando houver documento de saída vinculado, após prévia manifestação favorável do setor responsável pelo respectivo despacho aduaneiro;
IV. Movimentar processos para outros setores dentro da unidade.
Art. 50. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAB:
I. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II. Proceder, nos sistemas da Receita Federal do Brasil, aos registros relacionados aos Autos de Infração ou Editais de Abandono lavrados no Grupo, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA e efetuar lançamentos no sistema SIEF; e
III. Efetuar ciência de Autos de Infração e Editais de Abandono;
IV. Elaborar editais de intimação no curso dos processos fiscais que tramitarem na equipe;
V. Executar procedimentos necessários de verificação física e de controle de mercadorias que foram destinadas para destruição.
Art. 51. Delegar competência ao chefe da EQGEM e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável;
II. Declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento de mercadorias, nos termos da legislação aplicável;
III. Declarar o abandono de mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou quando não for possível identificar o importador ou quem de direito, nos termos da legislação vigente;
IV. Declarar o Abandono das mercadorias ou bens não reclamados dentro do prazo previsto na legislação, relativamente a procedimentos efetuados no âmbito dos respectivos setores.
DO GRUPO DE CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - GMAF
Art. 52. São atribuições do GMAF:
I. Proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos de conferência final de manifesto.
Art. 53. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAF:
I. Proceder à conferência final de manifesto de que trata o art. 658 do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009;
II. Constituir, pelo lançamento, o crédito tributário correspondente quando se constate extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, decorrente da conferência final de manifesto; e
III. Proceder à Baixa de Ofício, no sistema MANTRA, de documentos de carga em relação aos quais não tenha havido despacho aduaneiro anterior.
DO SERVIÇO DE CONTROLE ADUANEIRO PÓS-DESPACHO – SECAP
Art. 54. O SECAP tem em sua estrutura o Grupo de Habilitação no Siscomex – GHSIS.
Art. 55. São atribuições do SECAP:
I. Executar o Procedimento Fiscal de Controle Aduaneiro Pós-Despacho, que consiste na verificação do cumprimento da legislação por parte do importador, exportador e demais intervenientes no comércio exterior, relacionada ao recolhimento de gravames e às demais obrigações decorrentes da realização de operação no comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, exigência de direitos comerciais, apreensão de mercadorias, aplicações de sanções administrativas ou elaboração de representações administrativas;
II. Executar perícias e diligências, que consiste na ação fiscal destinada a coletar informações e acompanhamento de procedimentos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual e normativa;
III. Executar os procedimentos de habilitação de intervenientes no comércio exterior para utilização de regimes aduaneiros nos casos que dependam de ação fiscal prevista nas atribuições regimentais; e
IV. Executar auditorias dos sistemas informatizados dos intervenientes aduaneiros, com a participação da SATEC.
Art. 56. São atribuições do chefe do SECAP e de seu substituto eventual:
I. Distribuir, controlar e acompanhar a execução dos procedimentos fiscais de controle aduaneiro pós-despacho;
II. Distribuir, controlar e acompanhar a execução de diligências fiscais, assim entendidas as ações fiscais destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual;
III. Avaliar os resultados dos procedimentos de controle aduaneiro pós-despacho e manter dossiês das ações fiscais encerradas, decidindo quanto à conveniência e oportunidade de seu encaminhamento ao arquivo geral; e
IV. Requisitar dossiês arquivados e autorizar o arquivamento de dossiês encerrados concernentes às matérias de suas atribuições.
Art. 57. Delegar competência ao chefe do SECAP e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução, inclusive nos casos em que sua especialidade não esteja contemplada em portaria específica (perito “ad-hoc”); e
II. Declarar revelia, quando for o caso, e aplicar a pena de perdimento, nos termos da legislação aplicável.
DO GRUPO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX – GHSIS
Art. 58. São atribuições do GHSIS:
I. Executar diligências, que consiste na ação fiscal destinada a coletar informações de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual; e
II. Proceder à habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 59. São atribuições do supervisor do GHSIS e de seu substituto eventual:
I. Controlar os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
II. Cumulativamente com os AFRFB lotados nesta equipe, proferir decisão quanto ao deferimento ou indeferimento de habilitações de pessoas jurídicas submetidas à análise fiscal detalhada.
Art. 60. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, lotados no GHSIS:
I. Expedir termo de solicitação de documentos/esclarecimentos;
II. Lavrar termo de deferimento de habilitação de pessoa física e pessoa jurídica, não submetida à análise fiscal detalhada;
III. Lavrar termo de deferimento de vinculação de pessoas jurídicas para operarem por conta e ordem ou por encomenda;
IV. Lavrar termo de deferimento para os casos de credenciamento no Siscomex/Mercante;
V. Lavrar termo de arquivamento para habilitações não sujeitas à análise de mérito.
DA SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ADUANEIROS – SAPEA
Art. 61. São atribuições da SAPEA:
I. Proceder à recepção, à análise documental e à conferência física das mercadorias das declarações de importação parametrizadas no canal cinza;
II. Realizar conferência física de mercadorias com a finalidade de subsidiar a análise do Procedimento Especial de Fiscalização;
III. Efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
IV. Executar procedimentos especiais de fiscalização; e
V. Efetivar desdobramento de conhecimentos de carga aérea no Sistema MANTRA, nos casos em que houver declaração de importação ou declaração simplificada de importação vinculada, desde que a declaração aduaneira em questão esteja sob ação dessa Seção e distribuída ao Auditor-Fiscal que efetivará a providência no sistema informatizado referido.
Art. 62. São atribuições do chefe da SAPEA e de seu substituto eventual:
I. Distribuir aos Auditores-Fiscais, para a devida análise, representações fiscais com a finalidade de verificar se está presente quadro indiciário necessário para aplicação de procedimentos especiais de controle aduaneiro; e
II. Selecionar as operações a serem submetidas a procedimento especial de controle aduaneiro.
Art. 63. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAPEA:
I. Realizar análise de Representações Fiscais com a finalidade de verificar se está presente quadro indiciário necessário para aplicação de procedimentos especiais de controle aduaneiro;
II. Propor e controlar a execução de diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento da exigência de instrução processual;
III. Decidir quanto aos pedidos de constituição de pedidos de fiel depositário;
IV. Instaurar procedimentos especiais de controle aduaneiro;
V. Autorizar a entrega de mercadorias, mediante baixa do termo de retenção lavrado em decorrência da aplicação dos procedimentos especiais de controle aduaneiro; e
VI. Autorizar, para as declarações de importação selecionadas ou sob ação fiscal pela SAPEA, o desdobramento de conhecimento de carga aérea.
Art. 64. Delegar competência ao chefe da SAPEA e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir acerca da seleção das operações a serem submetidas a procedimento especial de que trata o art. 3, inciso I da IN 1169/2011;
II. Decidir acerca da dispensa de instauração de procedimento especial nos casos de declaração de importação parametrizada para o canal cinza de conferência aduaneira; e
III. Declarar revelia, quando for o caso, e aplicar a pena de perdimento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 65. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAPEA para decidir sobre direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência de tributos.
DA SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO – SAATA
Art. 66. São atribuições da SAATA:
I. Prestar assistência às unidades jurisdicionadas, quanto à matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
II. Preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III. Disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
IV. Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, bem assim por decisões do Poder Judiciário;
V. Elaborar parecer técnico em processos relativos à aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
VI. Elaborar parecer técnico em processos relativos às infrações administrativas previstas nos artigos 75 e 76 da Lei nº 10.833/2003;
VII. Elaborar parecer técnico em processos que versem sobre propostas de inaptidão de contribuintes nos cadastros da RFB;
VIII. Fazer o acompanhamento de ações judiciais relativas à aplicação da pena de perdimento de mercadorias; e
IX. Elaborar parecer técnico em processos relativos à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento.
X. Reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de declaração de importação.
Art. 67. Delegar competência ao chefe da SAATA e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Proferir decisão quanto ao pleito de desembaraço aduaneiro de mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário (Portaria MF nº 389/1976);
II. Converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado; e
III. Denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência da SAATA.
DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO – SACTA.
Art. 68. A SACTA tem a seguinte estrutura:
Grupo de Trânsito Aduaneiro – GTRAN.
Grupo de Manifesto e Atracação – GMAN
Art. 69. São atribuições da SACTA:
I. Gerir e executar as atividades relativas ao controle de carga, de veículos e de trânsito aduaneiro.
Art. 70. Delegar competência ao chefe da SACTA e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
II. Designar o AFRFB que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica; e
III. Determinar que se proceda à conferência física ou documental das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação.
DO GRUPO DE TRÂNSITO ADUANEIRO – GTRAN
Art. 71. São atribuições do GTRAN:
I. Proceder à guarda e à distribuição de lacres;
II. Retirar indisponibilidade 08, visar o armazenamento e autorizar a saída de cargas no regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro amparadas por Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC);
III. Decidir sobre os pedidos concernentes às exclusões de indisponibilidades dos tipos 22 e 23 do Sistema MANTRA, recepcionados no protocolo auxiliar do setor, nos casos em que se procederá ao subsequente despacho para trânsito aduaneiro;
IV. Exigir e apreciar a prestação de garantia que complementa o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), nos termos da legislação vigente; e
V. Decidir, no âmbito de suas competências, sobre o cancelamento de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA), nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação.
Art. 72. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GTRAN:
I. Apurar o crédito tributário decorrente do extravio de carga nos termos da legislação vigente;
II. Conceder o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas selecionadas para conferência, ao amparo de Declaração de Trânsito;
III. Decidir sobre os pedidos de habilitação de empresas transportadoras;
IV. Decidir sobre pedido de cancelamento de DT, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos da legislação vigente;
V. Proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
VI. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
VII. Proceder à retificação da declaração de trânsito, após o registro da DT, na forma prevista na legislação;
VIII. Efetivar desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada; e
IX. Designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida.
DO GRUPO DE MANIFESTO E ATRACAÇÃO – GMAN
Art. 73. São atribuições do GMAN:
I. Proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos atinentes ao sistema Mantra, salvo aquelas atribuídas a outros setores;
II. Proceder à exclusão de Documentos de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA), em procedimentos relativos ao GMAN;
III. Visar, no sistema Mantra, remessas expressas atracadas quando em procedimento de apropriação de DSIC.
IV. Proceder à retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem e correção de conhecimento aéreo (CCA) no Sistema MANTRA, nos casos ANTERIORES ao registro de Declaração de Importação, e também nos casos em que houver Declaração de Importação registrada e parametrizada somente no canal verde.
V. Retirar e Recolocar o registro do desembaraço aduaneiro no sistema Mantra, nos casos em que ele precise ser excluído para execução de correções no sistema, solicitadas através de Protman.
Art. 74. São atribuições do supervisor do GMAN e do seu substituto eventual:
I. Decidir a respeito de baixa de ofício de documento de carga informado no sistema Mantra;
II. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria; e
c) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades.
III. Decidir sobre o fluxo de trabalho, elegendo prioridades entre as diversas demandas do Grupo.
Art. 75. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAN:
I. Decidir sobre pedidos de desdobramento de conhecimento de carga no sistema Mantra;
II. Decidir sobre pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada;
III. Decidir sobre pedido de correção de conhecimento aéreo (CCA) no sistema Mantra, referente à carga com vinculação de Declaração de Importação parametrizada no canal verde.
Parágrafo Único: Sob Supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAN caberá a atribuição de realizar conferência física de mercadoria visando à retirada de indisponibilidades, apropriação de DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem, correção de conhecimento aéreo (CCA) e instrução de processos de redestinação e desdobro de conhecimento de carga, assim como efetuar as devidas alterações no sistema MANTRA, ressalvados os atos cuja atribuição seja privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 76. Delegar competência ao supervisor do GMAN e do seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável.
DA Seção de Remessas Postais e Expressas – SARPE
Art. 77. São atribuições da SARPE:
I. Realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais;
II. Realizar atividades de gerenciamento de risco aduaneiro de remessas expressas internacionais;
III. Conceder e concluir trânsito aduaneiro de remessas expressas internacionais submetidas ou a serem submetidas a despacho aduaneiro na Seção;
IV. Visar, no sistema MANTRA, as remessas expressas internacionais descaracterizadas;
V. Redisponibilizar no sistema MANTRA a indisponibilidade 22 (divergência de peso) de remessas expressas internacionais atracadas, bem como indisponibilizá-las, quando for o caso.
VI. Indisponibilizar no Sistema MANTRA remessas expressas internacionais atracadas com restrições que devam ser tratadas pela SARPE;
VII. Lavrar os autos de infração e Representação Fiscal para Fins Penais resultantes de sua atuação, exceto aqueles que determinarem o perdimento por abandono por decurso de prazo e de valores dentro do permitido na modalidade de remessas expressas internacionais;
VIII. Tratar da apreensão e do envio de remessas expressas internacionais suspeitas de conterem materiais ilícitos ao Departamento de Polícia Federal;
IX. Prestar informações a outros setores em demandas sobre remessas expressas internacionais, como em ações judiciais, processos de devolução de remessas descaracterizadas, processos de restituição de tributos, dentre outros;
X. Analisar os processos de habilitação de empresas na modalidade de remessas expressas internacionais e encaminhá-los para decisão final da autoridade a quem couber a habilitação, conforme norma específica;
XI. Fazer o desembaraço no MANTRA de carga chegada como TC9 e que tenha sido armazenada se comprovado que o procedimento se deu por equívoco ou se a determinação de descaracterização foi revista pela autoridade aduaneira competente após deferimento em resposta a solicitação fundamentada; e
XII. Autorizar correção do conhecimento de carga courier antes de feita a efetiva armazenagem e registro no MANTRA.
Art. 78. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SARPE:
I. Realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais;
II. Decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e não-incidência de tributos, no âmbito do despacho de remessas expressas internacionais;
III. Decidir sobre pedidos de revisão de declaração das remessas expressas internacionais;
IV. Proceder à concessão e ao desembaraço de trânsito aduaneiro de exportação de remessas expressas internacionais desembaraçadas pela SARPE;
V. Proceder à conclusão de trânsito aduaneiro de remessa expressa internacional a ser submetida a despacho aduaneiro de importação pela SARPE;
VI. Decidir sobre cancelamento de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA) relativo a remessas expressas internacionais, desde que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação;
VII. Decidir sobre o cancelamento da DIR nos casos previstos;
VIII. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema Siscomex Remessa por mais de duas horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e adotar os procedimentos previstos na Legislação em vigor;
IX. Lavrar autos de infração e representações fiscais para fins penais de processos relativos a remessas expressas, exceto aqueles de mercadorias abandonadas e com valor dentro do permitido na modalidade;
X. Contribuir para o aprimoramento da análise de risco, seja utilizando adequadamente as ferramentas disponíveis, seja colhendo e cadastrando informações relevantes nos sistemas apropriados;
XI. Analisar pedido fundamentado sobre revisão de descaracterização e, em caso deferimento, proceder ao desembaraço no MANTRA de carga que já tenha sido armazenada, para que o despacho possa prosseguir no TECEX da respectiva empresa de courier;
XII. Autorizar correção do conhecimento aéreo tipo courier antes de feita a efetiva armazenagem e registro no MANTRA; e
XIII. Solicitar assistência técnica de peritos credenciados conforme legislação específica.
Art. 79. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil da Receita Federal do Brasil lotados na SARPE:
Visar e inserir indisponibilidades no Sistema MANTRA relativos a remessas expressas;
Tratar de serviços de suprimentos, infraestrutura e expediente no âmbito da SARPE;
Realizar verificação física de remessas expressas sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na SARPE;
Supervisionar a inspeção não-invasiva na importação e na exportação de remessas expressas internacionais quando designado;
Controlar estoques de processos de auto de infração e Representação Fiscal para Fins Penais a cargo da SARPE;
Controlar as apreensões de drogas, entorpecentes, moedas, armas e munições mantendo os arquivos atualizados e providenciando a confecção de termos necessários, bem como a entrega, quando for o caso, ao DPF ou ao Bacen;
Prestar informações em ouvidorias relativas a remessas expressas;
Prestar atendimento ao público nos casos de remessas expressas internacionais com despacho em andamento;
Contribuir para o aprimoramento da análise de risco, seja utilizando adequadamente as ferramentas disponíveis, seja colhendo e cadastrando informações relevantes nos sistemas apropriados, quando autorizados; e
Executar atividades preparatórias necessárias para as atividades decisórias exercidas pelos Auditores-Fiscais lotados na SARPE.
Art. 80. Delegar competência ao Chefe da SARPE e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Alterar o prazo previsto para informação do manifesto eletrônico no Siscomex Remessa pelas empresas de transporte expresso internacional, em situações justificadas em conformidade com o disposto na legislação específica;
II. Publicar editais de intimação relativos a remessas expressas abandonadas em recintos aduaneiros, quando não for possível a identificação do destinatário e quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00, nos termos do inciso I, § 5º do art. 27 do Decreto 1.455/1976, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009; e
III. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, de acordo com legislação específica.
DA SEÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS – SARAD
Art. 81. A SARAD tem a seguinte estrutura:
Equipe de Pesquisa e Seleção – EQPEL
Grupo de Gerenciamento de Risco – GGER
Art. 82. São atribuições da SARAD:
I. Gerir e executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro e à análise de habilitação e monitoramento de intervenientes para o comércio exterior.
DA EQUIPE DE PESQUISA E SELEÇÃO – EQPEL
Art. 83. São atribuições da EQPEL:
I. Realizar pesquisa fiscal aduaneira compreendendo a coleta e análise de informações com vistas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos e a determinação de operações adequadas à realização de procedimentos fiscais de controle aduaneiro pós-despacho, bem como na coleta de dados e informações para atendimento a solicitações de órgãos externos;
II. Efetuar diligências e intimações para coleta de informações destinadas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos, para atendimento de exigência de instrução processual e para atendimento de demanda requisitória;
III. Elaborar o Dossiê de Pesquisa Fiscal Aduaneira (DPFA), nos moldes estabelecidos pela COANA;
IV. Manter o controle apropriado da elaboração, organização, sistematização e movimentação dos DPFA produzidos; e
V. Analisar e executar os procedimentos necessários para habilitação de intervenientes no comércio exterior relativos a Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), Regime Aduaneiro de Depósito Afiançado (DAF) e Regime Aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
DO GRUPO DE GERENCIAMENTO DE RISCO - GGER
Art. 84. São atribuições do GGER:
I. Executar a seleção fiscal aduaneira de zona primária;
II. Identificar, verificar e avaliar o risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações, no âmbito da zona primária;
III. Planejar e executar as atividades de análise de risco e combate aos ilícitos aduaneiros no âmbito da zona primária; e
IV. Interagir com todos os setores da Alfândega, no que concerne ao gerenciamento de risco da unidade.
Art. 85. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GGER:
I. Definir os parâmetros aplicáveis à seleção fiscal aduaneira de zona primária da Alfândega e decidir pela necessidade de verificação física de cargas no pré-despacho;
II. Gerenciar e avaliar os resultados da seleção fiscal, em interação com as equipes de despacho e de procedimentos especiais aduaneiros, visando aprimorar os parâmetros adotados localmente e aumentar a percepção de risco;
III. Analisar os elementos indiciários de irregularidades na importação e exportação e encaminhar os casos identificados à EQDEI, à EQDEX ou à SAPEA para prosseguimento do controle aduaneiro.
Art. 86. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil da Receita Federal do Brasil lotados no GGER:
I. Sob supervisão de Auditor-Fiscal, vistoriar cargas selecionadas, realizar pesquisas, elaborar relatórios com descrição dos fatos e outras atividades em conformidade com a legislação pertinente.
DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – SATEC
Art. 87. São atribuições da SATEC:
I. Executar as atividades de tecnologia e segurança da informação;
II. Prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
III. Adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
IV. Gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
V. Gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;
VI. Acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII. Controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VIII. Acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
IX. Identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais em cada área e informá-las à DITEC da SRRF de sua região fiscal;
X. Orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;
XI. Orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
XII. Realizar as auditorias de sistemas informatizados dos intervenientes aduaneiros, nos termos da legislação vigente; e
XIII. Identificar as necessidades de informação e de produtos de informática.
DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA – SAPOL
Art. 88. A SAPOL tem em sua estrutura a Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas – EMA.
Art. 89. São atribuições da SAPOL:
I. Coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, logística, gestão de documentos, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II. Realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras autorizadas pelo Delegado;
III. Providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;
IV. Analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à aprovação do Delegado;
V. Manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Delegado;
VI. Elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
VII. Elaborar as programações financeiras de desembolso;
VIII. Registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;
IX. Empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
X. Registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XI. Providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
XII. Realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIII. Receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;
XIV. Promover o registro e o controle dos bens móveis;
XV. Elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;
XVI. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, de prestadores de serviços que atendam a necessidades desta Alfândega, inclusive materiais para uso em serviço; e
XVII. Proceder em caráter concorrente com outras áreas sistêmicas, desde que justificada a necessidade, ao cadastramento de fornecedores junto ao SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
Art. 90. Delegar competência ao chefe da SAPOL e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Autorizar saída de viaturas para uso em serviço, mediante assinatura de requisição de transporte ou documento equivalente, para necessidades desta Alfândega ou de outras Unidades da Receita Federal do Brasil na oitava Região Fiscal.
DA EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – EMA
Art. 91. É atribuição da EMA executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono, bem como efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, inclusive aquelas em decorrência de ação fiscal em zona secundária.
DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CAC
Art. 92. São atribuições do CAC:
I. Prestar, por intermédio de atendimento telefônico ou presencial, preservado o sigilo fiscal, informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
II. Orientar o destinatário de remessas expressas, inclusive, quanto à participação de outros órgãos e intervenientes nos procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias, buscando um atendimento de excelência ao cidadão;
III. Realizar atendimento preliminar de contribuintes e intervenientes em comércio exterior relativamente à aplicação de procedimentos e rotinas fiscais na habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex, exclusivamente para pessoas físicas;
IV. Planejar, coordenar e direcionar as ações de educação fiscal no âmbito da Alfândega de Viracopos;
V. Exercer as atividades de ouvidoria na Alfândega com vistas a um atendimento de excelência ao cidadão;
VI. Orientar o fluxo de pessoas na unidade local;
VII. Proceder às atividades relativas à formalização, protocolo e juntada de documentos em papel ou meio digital em conformidade com a legislação aplicável;
VIII. Proceder à recepção e à conferência dos documentos referentes ao SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, sem prejuízo da atribuição da SAPOL;
IX. Proceder ao cadastramento quando da protocolização de processos administrativos, com pedidos de compensação e/ou restituição, no sistema SIEF – Sistema Integrado de Informação Econômico Fiscais;
X. Proceder, sem prejuízo da atribuição da EQDEI, à retirada de indisponibilidades no sistema MANTRA e efetuar a transmissão da DSI, quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, inclusive bagagem desacompanhada, em conformidade com a legislação aplicável;
XI. Proceder, sem prejuízo da atribuição da EQDEI, à verificação física de mercadorias nas situações previstas no inciso anterior, mediante lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF).
DA EQUIPE DE GESTÃO DE PESSOAS – EGP
Art. 93. São atribuições da EGP:
I. Elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação;
II. Manter registros funcionais;
III. Comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;
IV. Lançar as ocorrências dos servidores nos sistemas pertinentes;
V. Elaborar a programação anual de férias;
VI. Acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;
VII. Controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;
VIII. Realizar instrução e preparo dos autos de processos de concessão de licença prêmio e de licença para capacitação de servidores;
IX. Controlar e analisar o direito à percepção de auxílio-transporte aos servidores;
X. Receber, instruir e dar encaminhamento aos processos e solicitações que envolverem direitos de servidores;
XI. Encaminhar à DIGEP/8ª RF as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda;
XII. Requisitar exames de sanidade e capacidade física dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda – SAMF, bem como registrar os afastamentos legais decorrentes;
XIII. Fornecer cópias, mediante pleito do interessado, de processos referentes à gestão de pessoas; e
XIV. Solicitar pagamento de substituição de chefias, observada a legislação em vigor.
Art. 94. Delegar competência ao Chefe da EGP e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Praticar atos de averbação de tempo de serviço; e
II. Instruir processos de exercícios anteriores.
DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS – EQOEA
Art. 95. São atribuições da EQOEA:
I. Gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. É atribuição dos Chefes de Serviços, Seções e Equipes e dos respectivos substitutos eventuais, isolada ou simultaneamente, controlar, através de numeração única e sequencial por espécie, as intimações, termos fiscais e notificações de lançamentos expedidos por servidores lotados no respectivo serviço, seção ou equipe.
Parágrafo Único. Nos setores em que forem lavrados Autos de Infração, deve ser realizada a juntada ao E-PROCESSO do documento que comprove a intimação do sujeito passivo antes da sua movimentação.
Art. 97. É atribuição dos Grupos e Equipes vinculados aos Serviços e Seções estabelecidos nesta Portaria e designados através de Portaria Específica, realizar no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA, a integração contábil e a confirmação da apreensão e guarda fiscal formalizadas no âmbito das respectivas atribuições.
Das Disposições Finais
Art. 98. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviço e Seção, bem como as atribuições da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641/2008.
Art. 99. Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das atribuições acima descritas, até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 100. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101. Fica revogada a Portaria ALF/VCP nº 49, publicada em 07/03/2017.
ANTONIO ANDRADE LEAL 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.